Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800419-44.2022.8.18.0129


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI N. 9.099/95. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 460,00, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800419-44.2022.8.18.0129 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-44.2022.8.18.0129

RECORRENTE: ANTONIO JOAO BEZERRA BARRETO

 

RECORRIDO: J C DE MOURA MADEIREIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI N. 9.099/95. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 460,00, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800419-44.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOAO BEZERRA BARRETO 

RECORRIDO: J C DE MOURA MADEIREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por ANTONIO JOAO BEZERRA BARRETO em face de J C DE MOURA MADEIREIRA, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que adquiriu junto ao requerido, ora recorrido, três mil tijolos de oito furos, no entanto foi entregue apenas 200. Informa em sua inicial que gastou o valor de R$ 460,00. Requer, portando, que o recorrido seja condenado a entregar os tijolos ou a restituição do valor correspondente. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar no pleito condenatório, qual seja, obrigação de pagar o valor de quatrocentos e sessenta reais.

O aludido valor, devido a título de indenização por dano material, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 54 do STJ).

Sem custas e sem honorários, em razão da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95”. 

Embargos de declaração interpostos pelo autor buscando sanar possível omissão. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença se manteve inalterada.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente a restituição total do valor a mais que entende devido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, sem condenação em honorários, visto que o recorrido não possui advogado constituído nos autos. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800419-44.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO JOAO BEZERRA BARRETO

Réu

J C DE MOURA MADEIREIRA

Publicação

24/01/2025