TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-74.2021.8.18.0034
APELANTE: ANTONIO ALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. DESCONTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1.A recorrente alega a cobrança indevida de tarifas bancárias, especificamente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, sobre seus proventos de aposentadoria, serviço prestado pela instituição financeira demandada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em (i) saber se a cobrança indevida das tarifas bancárias sobre os proventos de aposentadoria configura a responsabilidade da instituição financeira, com a consequente obrigação de indenizar a autora pelos danos morais causados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de tarifas para serviços bancários relacionados ao recebimento de aposentadoria é vedada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, que dispõe sobre a isenção de tarifas para serviços destinados a pagamento de proventos.
4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada, pois o defeito na prestação do serviço resultou em danos ao consumidor, com descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, comprometendo verbas de natureza alimentar.
5. A reparação por danos morais é devida, considerando o caráter ilícito da conduta do banco, o impacto sobre a dignidade da autora, em especial pela natureza alimentícia de sua aposentadoria e a má prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20; Código Civil, arts. 389, 406 e 405.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BELISÁRIO DOS SANTOS NETO contra sentença que julgou parcialmente procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Recurso: aduz o apelante, em síntese, que: embora o Juízo a quo tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico, vez que ausente a comprovação de adesão da parte autora à contratação, não fixou indenização pelos danos morais sofridos; o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico; o simples fato de existir desconto indevido na conta bancária da parte Recorrente, é suficiente para que seja decretada a reparação moral, por ser medida de extrema justiça para com a parte Recorrente.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem para que o apelado seja condenado a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões: em suas contrarrazões, o apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar tarifas, pois a recorrida afirma que desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no demandado passou a ter descontos indevidos.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.
Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora, sob o título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
O banco requerido não apresentou Contrato, colacionando aos autos apenas sua constestação (ID 17624303). Ocorre que de acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano a autora/apelada, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrida, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelada, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, o autor, ora recorrido, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes ao pacote de serviços padronizado prioritário I, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos ocasionados a apelada, pelo que é de rigor a reforma da sentença para fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para fixar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800587-74.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO ALVES DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/02/2025