Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802629-80.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Josimeire Silva de Aquino, determinando sua nomeação no cargo de Técnica em Enfermagem, nos termos do Concurso Público Edital nº 01/2019. A impetrante, aprovada em cadastro de reserva na 34ª colocação, apontou contratações precárias realizadas pelo Município para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame, comprovando preterição ao seu direito de nomeação. O Município apelante alegou ausência de prova pré-constituída, violação ao edital e ao princípio da separação dos poderes, entre outros argumentos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impetrante, aprovada em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação diante da comprovação de contratações precárias pelo Município para o mesmo cargo; e (ii) se a sentença violou normas ou princípios aplicáveis ao caso, conforme sustentado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa convola-se em direito líquido e certo quando há comprovação de preterição por contratações precárias para o exercício das mesmas funções do cargo no qual o candidato foi aprovado. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o Município de Floriano realizou, durante o prazo de validade do concurso, pelo menos 12 contratações precárias para o cargo de Técnico em Enfermagem, em quantidade suficiente para atingir a posição da impetrante na lista de classificação. 5. O Município não apresentou documentos ou argumentos que afastassem a comprovação da preterição, tampouco demonstrou que as contratações mencionadas decorreram de situações excepcionais ou de concurso público pretérito. 6. O direito subjetivo à nomeação da impetrante está amparado na Súmula 15 do STF e no entendimento jurisprudencial do STJ, que reconhecem a obrigatoriedade de nomeação quando as vagas são preenchidas precariamente, configurando preterição injustificada dos aprovados em concurso público. 7. A sentença recorrida não afronta o princípio da separação dos poderes, mas apenas impõe à Administração Pública o cumprimento de obrigações constitucionais relativas à impessoalidade e à moralidade na gestão de pessoal. 8. Portanto, o recurso interposto pelo Município de Floriano deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que assegurou o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e improvido. _____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.04.2015; STJ, RMS 57.075/MG, Rel. Min. Og Fernandes, T2, DJe 13.08.2018; TJPI, Apelação Cível 2014.0001.008503-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 17.05.2018. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802629-80.2022.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802629-80.2022.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ANTONIO REIS NETO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES

APELADO: JOSIMEIRE SILVA DE AQUINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Josimeire Silva de Aquino, determinando sua nomeação no cargo de Técnica em Enfermagem, nos termos do Concurso Público Edital nº 01/2019. A impetrante, aprovada em cadastro de reserva na 34ª colocação, apontou contratações precárias realizadas pelo Município para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame, comprovando preterição ao seu direito de nomeação. O Município apelante alegou ausência de prova pré-constituída, violação ao edital e ao princípio da separação dos poderes, entre outros argumentos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a impetrante, aprovada em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação diante da comprovação de contratações precárias pelo Município para o mesmo cargo; e (ii) se a sentença violou normas ou princípios aplicáveis ao caso, conforme sustentado pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa convola-se em direito líquido e certo quando há comprovação de preterição por contratações precárias para o exercício das mesmas funções do cargo no qual o candidato foi aprovado.

4. No caso dos autos, restou comprovado que o Município de Floriano realizou, durante o prazo de validade do concurso, pelo menos 12 contratações precárias para o cargo de Técnico em Enfermagem, em quantidade suficiente para atingir a posição da impetrante na lista de classificação.

5. O Município não apresentou documentos ou argumentos que afastassem a comprovação da preterição, tampouco demonstrou que as contratações mencionadas decorreram de situações excepcionais ou de concurso público pretérito.

6. O direito subjetivo à nomeação da impetrante está amparado na Súmula 15 do STF e no entendimento jurisprudencial do STJ, que reconhecem a obrigatoriedade de nomeação quando as vagas são preenchidas precariamente, configurando preterição injustificada dos aprovados em concurso público.

7. A sentença recorrida não afronta o princípio da separação dos poderes, mas apenas impõe à Administração Pública o cumprimento de obrigações constitucionais relativas à impessoalidade e à moralidade na gestão de pessoal.

8. Portanto, o recurso interposto pelo Município de Floriano deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que assegurou o direito líquido e certo da impetrante à nomeação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e improvido.

 _____________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.04.2015; STJ, RMS 57.075/MG, Rel. Min. Og Fernandes, T2, DJe 13.08.2018; TJPI, Apelação Cível 2014.0001.008503-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 17.05.2018. 

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802629-80.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: JOSIMEIRE SILVA DE AQUINO 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ANTONIO REIS NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
Advogados do(a) APELADO: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802629-80.2022.8.18.0028, impetrado por Josimeire Silva de Aquino, em face do Prefeito Municipal de Floriano/PI, visando a nomeação e posse da autora no cargo de técnica de enfermagem para o qual foi classificada para compor a lista do cadastro de reservas, nos termos do Edital nº 01/2019.

Na exordial (id 16665441, fls. 01/16), a impetrante aduziu que Município de Floriano realizou concurso público para o provimento de diversos cargos; que se inscreveu para o cargo de técnico em enfermagem, cuja escolaridade exigida é o Ensino Médio Completo, curso Técnico em Enfermagem, com Registro no Órgão de Classe Competente, o qual foi disponibilizou 07 (sete) vagas, tendo obtido a 34ª (trigésima quarta) colocação geral.

Ainda segundo a autora, foram convocados 26 (vinte e seis) candidatos.

Por último, informa que a autoridade coatora tem realizado contratações precárias para o cargo de Técnico em Enfermagem, de forma que no ano de 2022, houve ao menos 12 (doze) Técnicos em enfermagem contratados, precariamente, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

A sentença (id 16665471, fls. 01/03) confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a segurança pleiteada, para determinar a nomeação de Josimeire Silva de Aquino para o cargo de Técnica em Enfermagem, no Município de Floriano, consoante Concurso Público Edital nº 001/2019.

 

O Município de Floriano/PI interpôs recurso de apelação, em id 16665507, fls. 01/15, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja denegada a segurança, alegando: ausência de prova pré-constituída; violação ao princípio da vinculação ao edital; ausência de violação a direito líquido e certo; vedação em razão da lei complementar 173/2020; violação constitucional à independência dos poderes; e, ainda, a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id 16665513).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 18736037, fls. 01/08).

É o relatório.

Devidamente relatado, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

II – DO MÉRITO

A presente lide discute, essencialmente, a verificação, ou não, da existência de contratações precárias pelo Município de Floriano que possam justificar o direito da impetrante, ser nomeada e empossada no cargo de cargo de Técnica em Enfermagem (Edital nº 01/2019).

Analisando os presentes autos, verifica-se que a impetrante prestou o Concurso (Edital nº 01/2019) para o cargo de Técnica em Enfermagem, cuja escolaridade exigida é o Ensino Médio Completo, curso Técnico em Enfermagem, com Registro no Órgão de Classe Competente, com provimento para 05 (cinco) vagas, sendo 07 (sete) ampla concorrência e 01(uma) portador de deficiência. Verifica-se que, com a divulgação do resultado preliminar, a candidata ocupou a 34ª colocação geral. Informa que, das vagas do cargo de Técnico em Enfermagem, já foram convocados 26 candidatos, e que apesar da requerente estar classificada em concurso público, a autoridade coatora tem realizado contratações precárias para o cargo de Técnico em Enfermagem, apontando 12 contratações apenas no ano de 2022. Demonstrando assim a necessidade daquela municipalidade em convocar os classificados do aludido certame.

Logo, se o certame fixou 08 vagas disponíveis e a Apelada obteve o 34º lugar, e que 26 candidatos já foram convocados para assumirem as vagas, não há dúvida acerca da situação fática extraída dos autos: aprovação fora do número de vagas previstas no edital e, portanto, classificação em cadastro de reserva.

Dessa forma, observa-se que a Impetrante, ora Apelada, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, não teria direito líquido e certo à nomeação ao cargo pretendido, somente mera expectativa de direito. No entanto, entende-se que, caso se comprove a contratação de pessoal, de forma precária, para ocupar o cargo no qual foi aprovado por meio de concurso público, essa mera expectativa se transforma em direito líquido e certo.

Isso porque, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, existe uma premissa fundamental de ordem constitucional, segundo a qual a aprovação em concurso público tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição” (JUSTEN FILHO, Marçal. ob. cit., p. 592), o que nos remete ao teor da Súmula 15 do STF, que dispõe que:

 

STF. Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

 

Ademais, conforme lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “não é exato supor-se que o candidato aprovado em concurso tem, apenas, como habitualmente se diz, unicamente o direito a não ser preterido. Na verdade, tem direito a ser nomeado, quando preterido, o que é coisa diversa” (Regime Constitucional dos servidores da administração direta e indireta, 1990, p. 57).

Em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, embora não classificado o candidato dentro do número de vagas, quando comprovada a preterição, em vista da demonstração de existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, fica evidente a necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas, como se vê no julgado:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas. 4. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ, RMS 57.075/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pela existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando restar demonstrada a existência de contratação de servidores temporários/precários para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA AFASTADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há falar em ausência de prova pré-constituída, posto que a Impetrante comprovou o fato por ela alegado, qual seja: a existência de contratação precária de servidores para o exercício do cargo para o qual ela foi aprovada em concurso público. Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada. 2. Em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame confere aos candidatos aprovados apenas mera expectativa de direito. Precedentes do STF. 3. Todavia, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certamente, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, em preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008503-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – DIREITO LÍQUIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se afere dos autos, a impetrante submeteu-se a concurso público para o cargo de Professor Classe Superior “SL” de física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Grande Teresina, Edital nº 0003/2014, tendo sido classificada na 86ª colocação (fls. 35), sendo que o referido concurso previa 78 vagas. 2. Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função. 3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2018, uma vez que fora prorrogado por mais 02 (dois) anos, resta comprovado no feito, às fls. 49, a existência de 112 (cento e doze) candidatos convocados do teste seletivo simplificado (Edital 010/2015) para exercer o cargo de professor temporário de física na cidade de Teresina, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante no concurso público realizado em 2014 (Edital n° 003/2014), sob o qual se insurge o feito. 4. Assim, tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 5. Destarte, diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012807-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prestação jurisdicional resta entregue, uma vez apreciadas as questões alegadas, de forma suficientemente fundamentada, independente do exame de todas as teses aventadas, principalmente quando apreciadas aquelas capazes de confirmar a conclusão adotada. Não cabimento de Embargos de Declaração com objetivo meramente prequestionador. 2. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital. 3. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000252-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O apelado intenta a sua nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, vez que fora aprovado em concurso público realizado pelo ente municipal. O autor cumpriu com o seu dever processual de instruir o feito com as provas documentais necessárias para análise do caso, bem como não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa do apelante, uma vez que devidamente intimado, para se manifestar sobre todos os documentos acostados aos autos. 2. Da analise, constatei a contratação precária de servidores para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação do aprovado no certame deve ocorrer de forma imediata. Nesse viés, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital tem direito à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame. 3. Contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010498-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018)

 

No caso dos autos, restaram comprovadas as contratações precárias (para o exercício do cargo de Técnico em Enfermagem).

Tal situação comprova a existência de contratações precárias em número suficiente para atender à nomeação e posse da impetrante.

Ademais, ressalte-se que o  município apelante, em suas informações, não juntou documentos que comprovassem que os servidores apontados pela impetrante, em sua exordial, não teriam sido contratados à título precário; não exerciam a mesma função do cargo a qual a impetrante foi aprovada; ou, que teriam sido selecionados em concurso público pretérito.

Assim, resta demonstrada a preterição do direito da impetrante, por meio da comprovação de contratações precárias para o mesmo cargo por ela pretendido. Dessa forma, e pela análise das peculiaridades fáticas, constata-se que a Impetrante, ora Apelada, possui direito líquido e certo à nomeação, pelo que a sentença combatida deve ser mantida em sua integralidade.

 

III- DISPOSITIVO

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Floriano - PI, mantendo-se a sentença objurgada em sua integralidade.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0802629-80.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JOSIMEIRE SILVA DE AQUINO

Publicação

21/02/2025