TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800974-50.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ANANIAS PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: ANANIAS PEREIRA DA TRINDADE, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM GARANTIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUÂNTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos comunicados.
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente, em virtude da ausência de identificação inequívoca do signatário; (ii) a majoração do valor fixada para a indenização por danos morais.
3. A contratação eletrônica, quando realizada sem mecanismos que garantam a identificação inequívoca do contratante, como biometria facial e geolocalização, viola o art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, caracterizando-se a nulidade do contrato.
4. A ausência de comprovação de regularidade na formalização do contrato justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e evidência prática abusiva por parte da instituição financeira.
5. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário, configurando ato ilícito, caracterizando dano moral "in re ipsa", sendo devida a indenização, nos termos da indenização consolidada.
6. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
7. Recurso da instituição financeira desprovido; recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento :
1. A ausência de mecanismos de identificação inequívoca na assinatura eletrônica, como biometria facial e geolocalização, torna nulo o contrato de cartão de crédito consignado.
2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovada a regularidade da contratação, conforme art. 42 do CDC.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral "in re ipsa", sendo cabível a indenização conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer das Apelacoes Civeis para, no merito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto por BANCO PAN S.A. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO, a fim de majorar o quantum indenizatorio para o patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. No mais, mantenho a sentenca vergastada por seus proprios termos e fundamentos. Majoracao de honorarios advocaticios, condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id.18665513), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES os pedidos da autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal.
Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a instituição financeira, apresentou recurso de apelação (id.18665515), sustentado da reserva de margem consignável, do não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais, da inexistência de danos morais. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões do apelado (id.18665528), sustentando a caracterização de uma prática comercial abusiva, reiterando os prejuízos sofridos pela requerente, ao final pugna pela manutenção da sentença.
A autora apresentou recurso adesivo (id. 18665527), aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, pois a monta fixada pelo juízo de 1º grau se demonstrou insuficiente.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.
II. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a parte autora aposentada que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de contrato de cartão de crédito, que afirma não ter solicitado junto ao Banco requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, que tendo sido declarado pelo magistrado de primeiro grau, mostrou-se evidente diante de o banco apelado, ter apresentado documentos probatórios à compreensão dos fatos e o deslinde do feito.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a irregularidade do contrato de cartão de crédito, apresentado pela instituição financeira (Ids. 18665498, 18665500, 18665501 e 18665502), uma vez que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente sem garantia de identificação inequívoca de seu signatário, pois não foi feito a geolocalização e a biometria facial/selfie do autor, capturada no momento da contratação.
Assim, o contrato firmado não acompanha selfie para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se irregular, devido ter sido assinado eletronicamente, sem garantia de identificação inequívoca de seu signatário, pois não foi feito por meio da geolocalização e nem houve biometria facial/selfie da autora.
Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:
‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
Na verdade, a contratação eletrônica trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar fisicamente o instrumento contratual, manifesta interesse em contratar, o que não foi verificado no presente caso.
Vale ressaltar que há vasta jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, se posicionando pela regularidade dos contratos eletrônicos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )
Acrescente-se que o Banco juntou comprovante (id.18665498), que demonstra a disponibilização de valor, na monta de R$ 1.459,86 (mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) decorrente da suposta contratação do cartão de crédito.
Nesse contexto, os documentos juntados pela instituição financeira não evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, pois foi assinado eletronicamente sem os meios que garantem a identificação inequívoca do signatário (biometria facial e sistema de geolocalização).
Porém restou constatada a disponibilização de valor a título de cartão de crédito, em favor do requerente que não utilizou para realizar compras como é de praxe, o que corroborou para a cognição do juízo de 1] grau, de que “esse não uso do cartão de crédito denota que na verdade houve a venda escamoteada de um empréstimo por meio do cartão de crédito”.
Em face das razões acima explicitadas, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, consoante determinado pelo juizo a quo, pois a contratação foi realizada de forma irregular, evidenciada a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois incorre em situação de fraude, erro e coação.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Majoração de honorários advocatícios, condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800974-50.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANANIAS PEREIRA DA TRINDADE
Publicação06/03/2025