Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804147-96.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2-A, I DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PROPORCIONAL ACOLHIDA – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 4 CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL– 5 PARCIAL PROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e desclassificatório; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se a redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto a pena pecuniária; 3 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento; 4 Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica; 5 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804147-96.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804147-96.2022.8.18.0031 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)

Processo de Origem Nº 0804147-96.2022.8.18.0031

Apelante: Carlos Bruno Nascimento Feitosa (RÉU PRESO)

Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2-A, I DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PROPORCIONAL ACOLHIDA – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 4 CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL– 5 PARCIAL PROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e desclassificatório;

2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se a redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto a pena pecuniária;

3 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento;

4 Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;

5 Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Bruno Nascimento Feitosa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Bruno Nascimento Feitosa (id. 17281401), contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (em 12/12/2022; id. 17281381) que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 36

(trinta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17281336), a saber:

I – DOS FATOS

De acordo com os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, os quais servem de base para o oferecimento da presente denúncia, CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA, no dia 14 de julho de 2022, por volta de 15h, no bairro Ceará, subtraiu uma motocicleta e objetos pessoais da Vítima Raimundo Alcenor de Carvalho Ferreira, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.

Em seus depoimentos os policiais declararam que estavam fazendo ronda próximo a praça mandu ladino (quadrilhodromo), quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta com as mesmas características de uma moto que havia sido roubada dias anteriores. Ao iniciarem o acompanhamento tático, o denunciado e seu comparsa seguiram rumo a beira rio, ao se aproximarem do Rio o garupa pulou e adentrou no Rio Igaraçu, logo em seguida CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA perdeu o controle da motocicleta que estava dirigindo e bateu em um poste da Equatorial. O denunciado foi socorrido e levado ao HEDA.

A vítima Raimundo Alcenor de Carvalho Ferreira, em seu depoimento relata que no dia 14 de julho de 2022, por volta de 15h30min, em uma rua que não lembra o nome, estava em sua motocicleta LVL-0068, Honda CG150, TITAN KS, quando foi abordado e ameaçado por dois suspeitos de bicicleta que anunciaram o assalto. Com medo entregou a motocicleta e saiu de perto, logo em seguida ouviu o barulho de um tiro, que como estava de costas não sabe exatamente dizer onde foi, mas que ficou em choque com o ocorrido.

Em seu interrogatório CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA, confessa que no dia anterior por volta das 15hs estava em uma bicicleta com seu comparsa de nome Eduardo, quando subtraiu a motocicleta que estava conduzindo quando foi capturado e que saíram de casa na intenção de roubar. Disse ainda que levaram a motocicleta para o Carcará e depois para o Portinho. Relatou que não é faccionado, mas que fecha com o Comando Vermelho.

Conforme termo de entrega e restituição o objeto do roubo 01 (uma) motocicleta Honda CG 150, Titan Ks, placa: LVL-0068, Cor azul, Ano/modelo 2006, Renavam 00898446295, chassi 9C2KC08106R951391, foi restituído a vítima Raimundo Alcenor de Carvalho Ferreira.

II – DAS PROVAS

A materialidade e a autoria delitivas do crime em apreço estão positivadas em todos os elementos de informação colhidos na investigação policial, tais como depoimentos da vítima, testemunha e confissão do denunciado.

III – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO

Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA se encontram inclusas no art. 157, § 2º, II e 2º A - I do CP uma vez que, subtraiu uma motocicleta e objetos pessoais da vítima, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e acompanhado de segundo autor ainda não identificado.

 

 

Recebida a denúncia (em 17/08/2022; id. 17281339) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17281401), a) ABSOLVER o Recorrente, diante da insuficiência de provas da autoria e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal; b) Não sendo esse o entendimento, que seja acolhida a tese de DESCLASSIFICAÇÃO do crime de roubo (art. 157, § 2º, II e 2º A – I do CP) para a classificação de receptação (art. 180, caput, do CP), na hipótese em que não existem elementos suficientes para a afirmação de que o recorrente participou do roubo; c) Caso não entenda pela desclassificação, requer À REVISÃO DO PROCESSO DE DOSIMETRIA APLICADO AO SENTENCIADO, no tocante a fixação da pena base, tendo em vista a exasperação da pena, FIXANDO-A NO MÍNIMO LEGAL DO DELITO, bem como, a afastamento da majorante do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, pelos motivos acima expostos; d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e seja revista a condenação do recorrente ao pagamento da multa e das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros”.

O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 17281404), “pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA, tão somente para fins de correção do erro material na primeira fase do cálculo dosimétrico, fixando a pena#base no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, mantendo-se, contudo, incólume a sentença nos seus demais termos”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 19590572).

Feito revisado (id.21715722).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito de receptação simples (art. 180, caput, CP), ou, eventualmente, (iii) a reforma da dosimetria com a (iii-a) a fixação da pena-base no mínimo legal, (iii-b) o afastamento das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, (iv) a desconsideração da pena de multa e (v) a isenção das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).

RAZÕES DE FATO (VÍTIMA E TESTEMUNHAS). Com efeito, a vítima e dois policiais militares (responsáveis pela prisão do acusado) ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia.

A vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que pilotava sua motocicleta em uma rua pouco movimentada quando foi surpreendido por dois indivíduos que o abordaram e anunciaram o assalto exigindo-lhe que entregasse o veículo e em seguida virasse de costas. Afirmou que, antes de obedecer, conseguiu visualizar que os assaltantes portavam uma arma de fogo e que, logo em seguida, enquanto se afastava, ouviu o som de um disparo.

Relatou que se dirigiu até a casa de sua irmã, onde acionou a polícia e expôs o ocorrido. No dia seguinte, obteve informações das autoridades que sua motocicleta havia sido recuperada, mas apresentava diversos danos. Por fim, destacou que não realizou o reconhecimento do acusado.

Os policiais militares, relataram, em juízo, que na data dos fatos já tinham conhecimento sobre o veículo subtraído, por tal razão ao avistarem a motocicleta, quando realizavam rondas ostensivas, deram voz de parada aos indivíduos, que entretanto, não obedeceram e empreenderam fuga. Durante a perseguição, o garupa pulou da motocicleta e fugiu em direção a um rio, enquanto o acusado, que pilotava a moto, continuou a fuga. Momentos depois, ele perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, causando danos significativos à motocicleta.

Após a colisão, os policiais prestaram socorro aos indivíduos, encaminhando-os para atendimento médico e, posteriormente, à central de flagrantes. Afirmaram, por fim, que o acusado confessou ter praticado o roubo da motocicleta no dia anterior.

O acusado, em sede inquisitorial, confessou a prática do delito, ao reconhecer que havia subtraído o veículo pertencente a vítima no dia anterior. Contudo, em sede judicial, negou a prática delitiva, enquanto apresentou a versão de que obteve a motocicleta a título de empréstimo de um indivíduo chamado Eduardo, mesmo tendo conhecido que se tratava de veículo roubado.

A versão autodefensiva levantada pelo apelante encontra-se isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente acusatória se encontra suficientemente amparada pela palavra da vítima e dos militares ouvidos em juízo.

Vale destacar que, no Auto de Apresentação e Apreensão (id. 17281314 - Pág. 6), consta que em poder do acusado foi encontrado o veículo subtraído da vítima. Além disso, o Termo de qualificação e interrogatório (id. 17281314 - Pág. 10), em que o acusado confessa a prática delitiva, também reforça a certeza da autoria.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (REJEIÇÃO). A defesa argumenta que inexistem provas de que o acusado participou do delito, e que tão somente estava em posse de veículo roubado por uma terceira pessoa, o que configura o crime de receptação (art. 180, caput, do CP).

De fato, o acusado limitou-se a alegar que estaria meramente na posse da motocicleta, que lhe havia sido emprestada por terceira pessoa.

Contudo, deixou de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva). Assim, a defesa assumiu o risco pela perda da chance probatória2. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

2 Da dosimetria

Pugna a defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo afastamento das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), diante da fundamentação extraída na sentença: (Id 17281381 - Pág. 5/7):

(…)

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.

· Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. · Com relação aos antecedentes, o acusado possui condenação transitada em julgado, todavia, a mesma será valorada na 2ª fase da dosimetria da pena como reincidência. · A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não pode ser valorada negativamente pela ausência de elementos nos autos. · Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos. · O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. · As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. · As consequências do crime foram normais à espécie. · O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva. Há, portanto circunstâncias desfavoráveis ao réu.

1ª FASE: Dessa feita, tendo em vista que o delito de roubo prevê abstratamente a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pena de multa em 30(trinta) dias-multa.

2ª FASE: Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista a menoridade relativa do réu, bem como a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, em virtude do réu possuir condenação definitiva transitada em julgado no feito de n° 0001276-97.2020.8.18.0031. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.

(…)

3ª FASE: Por sua vez, não se verifica a presença de causas de diminuição da pena, ao tempo em que milita contra o acusado duas causas especiais de aumento de pena capituladas no art. 157, § 2º, inc. II e § 2°-A, I, do CP, uma vez que está patente o concurso de agentes, ainda que não identificado o terceiro que atuou juntamente com o réu na prática delitiva contra a vítima e o emprego de arma de fogo no cometimento da infração, contudo, deverá haver somente a utilização de uma das causas de aumento no presente caso, em atenção ao disposto no art. 68, parágrafo único do CP. Deste modo, aumento a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terço), fixando-a em 09 (nove) anos e 26 (vinte seis) dias de reclusão, e a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

(...)

 

 

PRIMEIRA FASE. O Juízo a quo, não considerou desfavorável nenhuma circunstância judicial. Contudo, ao realizar o cálculo da dosimetria, aumentou a pena-base acima do mínimo legal.

Nesse ponto, assiste razão à defesa quanto ao erro no cálculo da pena-base, tendo em vista que o magistrado laborou em equívoco ao afirmar que existiam circunstâncias judiciais negativas e elevar a pena ao cômputo de "05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pena de multa em 30(trinta) dias-multa"

Portanto, constatado o erro material, impõe-se acolher o pleito defensivo para corrigir o quantum da pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, em razão da inexistência de circustância judicial desfavorável.

SEGUNDA FASE. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenunate da menoridade relativa e compensada com a agravante de reincicidência, remanescendo, então, a pena intermediária no patamar anteriormente dosado de 4 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES). Na fase final, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Nesse ponto, o recurso visa o decote das majorantes.

DECOTE DAS MAJORANTES (REJEIÇÃO). ACERVO PROBATÓRIO (UNÍSSONO). Consoante mencionado em tópico anterior, o acervo probatório colhido em juízo revela-se uníssono no sentido de que o acusado agiu em comunhão de esforços com outro indivíduo e mediante emprego de arma de fogo.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante fazia uso desse artefato e, na companhia de mais um indivíduo, subtraiu-lhe o veículo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

Portanto, rejeito o pleito de decote das majorantes.

Na sequência, mesmo diante do concurso entre majorantes, com previsão de frações distintas, o juízo sentenciante computou apenas uma delas, em benefício do acusado, qual seja, a do emprego de arma de fogo, no patamar fixo legal de 2/3 (dois terços), pelo que deve ser mantida.

Assim, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO DE OFÍCIO AO MÍNIMO LEGAL – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE. Em razão do abatimento do quantum da pena-base ao mínimo legal, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores3.

Dessa forma, reduzo ex officio a pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto nos preceitos secundários do delito em comento, de roubo – “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

4 Das custas processuais.

PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ4, a qual nos filiamos5, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;

2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;

(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]

 

E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:

ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário6 e jurisprudencial7 pátrio, ao qual sempre nos filiamos8, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal9, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).

ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.

Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:

Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]

Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]

PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.

RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:

Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]

Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]

PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.

 

Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de isenção da condenação ao pagamento de custas.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Bruno Nascimento Feitosa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Bruno Nascimento Feitosa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

2Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.

3Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

4Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

5Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

6Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).

7Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).

8A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).

9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Detalhes

Processo

0804147-96.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

carlos bruno nascimento feitosa

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025