
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801764-63.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17745640) interposta por JOÃO PEREIRA DE SANTANA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de ID 17745643, razão pela qual, determinou-se as intimações das partes,por intermédio de seu causídico, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade configurada, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (despacho ID 18011867).
Devidamente intimada, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (ID 18319941), o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo emitida eletronicamente em 05 de agosto de 2024.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)” (grifei)
Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 14 de dezembro de 2023, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, o apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 10 de janeiro de 2024, conforme se infere do ID 17745640. Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (grifei)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0801764-63.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO PEREIRA DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/01/2025