Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800891-43.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recurso interposto pela parte ré não merece conhecimento, pois houve deserção em razão da ausência de recolhimento das custas complementares, conforme decisão prévia que fixou prazo para regularização, sem que a parte ré tenha atendido à determinação judicial. 2. O recurso interposto pela parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 3. No mérito, o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais pela sentença é mantido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes. 4. Recurso da parte ré não conhecido, em razão da deserção. Recurso da parte autora conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-43.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-43.2022.8.18.0065

APELANTE: SOCORRO MARIA DO NASCIMENTO BOMFIM, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, SOCORRO MARIA DO NASCIMENTO BOMFIM
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O recurso interposto pela parte ré não merece conhecimento, pois houve deserção em razão da ausência de recolhimento das custas complementares, conforme decisão prévia que fixou prazo para regularização, sem que a parte ré tenha atendido à determinação judicial.

2. O recurso interposto pela parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.

3. No mérito, o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais pela sentença é mantido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.

4. Recurso da parte ré não conhecido, em razão da deserção. Recurso da parte autora conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.



 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por  SOCORRO MARIA DO NASCIMENTO BOMFIM e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por SOCORRO MARIA DO NASCIMENTO BOMFIM em face de parte  BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

A sentença (id. 16662279) julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

[...]

Irresignada, a parte autora, interpôs apelação cível (id. 16662280) aduzindo, em síntese: da necessidade de majoração de danos morais, tem em vista o caráter sancionador da condenação; bem como os danos ocasionados. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso reformando-se parcialmente a sentença a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante.

Ato contínuo, a parte ré/apelante  interpôs apelação cível (id. 16662282), aduzindo: da regularidade da contratação; que agiu no exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso; da comprovação dos valores disponibilizados em favor da parte autora; da ausência de danos morais e materiais e da redução do quantum indenizatório.

Ao final, requereu o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento, requereu a redução do quantum indenizatório. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou  contrarrazões ao recurso (id. 16662290), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte ré.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou  contrarrazões ao recurso (id. 16662292), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora.

Decisão (id. 170525260) determinando a intimação da parte ré/apelante para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Embora devidamente intimada, a parte ré/apelada quedou-se inerte. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

No caso em espeque, observo que após a emissão da decisão (ID. 170525260), no qual intimei a parte ré/apelante para efetuar a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por motivo de deserção, verifico que contra mencionado despacho, a parte ré/apelante quedou-se inerte. Portanto, concluo que o apelo da parte ré/apelante não merece ser conhecido, ante a sua deserção. 

No tocante ao apelo da parte autora, constato a ausência o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso da parte autora interposto e deixo de conhecer o recurso da parte ré, face a ausência de preparo. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de que é aposentada e verificou desconto indevido em sua conta bancária, referentes à contratação de seguro. Afirma que os descontos foram efetuados sem a necessária e prévia adesão e conhecimento do consumidor. Requer: o cancelamento do contrato objeto da lide, a devolução em dobro do valor descontado, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à configuração dos danos morais.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

Entendo que a quantia arbitrada na sentença não merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

5 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte ré/apelante, em face da deserção e conheço do recurso interposto pela parte autora/apelante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que já fora arbitrado no percentual máximo fixada no Código de Processo Civil e deixo de majorar em desfavor da parte autora/apelante, uma vez que não houve tal condenação no 1º grau.

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do recurso interposto pela parte re/apelante, em face da desercao e conhecer do recurso interposto pela parte autora/apelante e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que ja fora arbitrado no percentual maximo fixada no Codigo de Processo Civil e deixo de majorar em desfavor da parte autora/apelante, uma vez que nao houve tal condenacao no 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800891-43.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SOCORRO MARIA DO NASCIMENTO BOMFIM

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/02/2025