Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800453-95.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – INVIÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 3 PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 4 IMPROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento; 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800453-95.2022.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800453-95.2022.8.18.0039 (1ª Vara da Comarca de Barras)

Processo de Origem Nº 0800453-95.2022.8.18.0039

Apelante: Mizac Araújo Ramos (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – INVIÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 3 PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 4 IMPROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento;

4 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mizac Araújo Ramos (id. 18867108) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras (em 17/04/2024; id. 18867104) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §4°, I c/c o art. 143, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18867013), a saber:

(…)

I – DO FATO DELITUOSO

No dia 08 de fevereiro de 2022, por volta de 01h00min da madrugada, no estúdio Foto Macêdo, centro do município de Barras-PI, o denunciado Mizac Araújo Ramos, tentou subtrair para si ou para outrem, durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração, coisa alheia móvel, pertencente ao estabelecimento comercial Foto Macêdo, de propriedade da vítima José Maria Farias de Macedo.

Depreende-se dos autos que no dia do fato, os policiais militares estavam de plantão na guarnição da PM de Barras – PI, quando receberam uma ligação da vítima afirmando que seu estabelecimento comercial estava sendo alvo de um crime de furto.

Com isso, os policiais se deslocaram até o local, e chegando lá encontraram o indiciado saindo pela janela do estabelecimento, momento em que realizaram a detenção dele.

Frisa-se que o estabelecimento comercial estava com a janela de vidro quebrada e dentro do local foi encontrada uma pedra, a qual foi utilizada para romper o obstáculo, conforme se depreende dos autos.

II – DO DIREITO E DOS PEDIDOS

Ex positis, o Ministério Público requer:

a) recebimento da denúncia e a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, caput, do Código de Processo Penal;

b) caso não haja apresentação de resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, a nomeação de defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal;

c) designação de dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado e do seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente, na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, para inquirição da vítima e das testemunhas da acusação e da defesa e, em seguida, interrogatório do acusado na forma do art. 400 do Código de Processo Penal;

d) após a produção das provas e ao final da audiência, a concessão da oportunidade, primeiro ao Ministério Público e, a seguir, ao acusado para requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução na forma do art. 402 do Código de Processo Penal;

e) a aplicação do rito previsto nos arts. 403 e ss. do Código de Processo Penal e, ao final, a condenação do denunciado pela prática do crime de tentativa de furto majorado e qualificado, na forma do art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal c/c Art. 14, II do Código Penal.

(…)

 

 

Recebida a denúncia (em 26/07/2022; id. 18867014) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18867108), “a) reformar a sentença na parte em que condenou o réu Mizac Araújo Ramos, para ABSOLVÊ-LO nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas no sentido de que tenha ele concorrido para a prática delitiva; b) subsidiariamente, caso V. Exas. não entendam pela absolvição do Apelante, que seja REFORMADA a sentença quanto à dosimetria da pena, com base nos argumentos expostos acima, para que esta seja aplicada no MÍNIMO LEGAL, sendo, para tanto, desconsiderada como negativa a circunstância judicial das circunstâncias do crime, na 1ª fase; c) ainda, requer a reforma da sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa e prestação pecuniária para desconsiderá-las, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das referidas sem prejuízo do próprio sustento”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18867111), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19334035).

Feito revisado (id.21715875).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da condenação a título de pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §4°, I c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado)

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHA. Com efeito, a vítima e o policial militar confirmaram em juízo, de forma uníssona, as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.

A vítima José Maria Farias de Macêdo, inicialmente, destacou que seu estabelecimento já havia sido furtado em outras ocasiões. Relata que, na data dos fatos, por volta das 23h30, ao ouvir uma pancada suspeita vinda do seu estabelecimento, acionou imediatamente a polícia e foi verificar o que estava acontecendo, visto que está localizado na mesma rua em que reside. Ao aproximar-se em sua motocicleta, avistou o acusado, que, ao notar a luz do veículo, rapidamente sentou-se em um banco em frente ao estabelecimento, tentando disfarçar.

Posteriormente, ao retornar pela rua, a vítima percebeu que o acusado estava próximo à janela do estabelecimento, a qual estava quebrada. Nesse momento, em que a polícia chegou ao local e capturou o acusado. Informou, ainda, que, durante a averiguação, foi encontrada dentro do estabelecimento uma pedra que teria sido utilizada pelo acusado para quebrar a janela na tentativa de adentrar o local, e que ele só não obteve sucesso devido a uma barra de ferro ali instalada, que dificultou a passagem.

A versão acima apresentada é corroborada pelo depoimento prestado pelo policial militar Ítalo Jorge Sá e Sousa, um dos responsáveis pela prisão do acusado. Declarou que estava realizando rondas ostensivas na região quando foram informados do delito e, ao se dirigirem ao local, avistaram o acusado saindo do estabelecimento, como ainda constataram que a janela estava danificada e com o vidro espalhado. Afirmou que, o acusado, ao perceber a chegada da viatura dobrando a esquina, sentou-se em um banco em frente ao local, porém, ao ser questionado, negou envolvimento com os fatos.

O acusado Mizac Araújo Ramos, deixou de comparecer na audiência, o que impossibilitou o seu interrogatório em juízo.

RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – UMA VETORIAL IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: f) Circunstâncias do crime: pesam em desfavor do requerido que cometeu o crime durante o período de repouso noturno, momento de baixo grau de vigilância;”.

CIRCUNSTÂNCIAS (DESVALORAÇÃO MANTIDA). De fato, a vetorial encontra-se devidamente desvalorada, com suporte na prova judicializada e, inclusive, previsão na denúncia, qual seja: No dia 08 de fevereiro de 2022, por volta de 01h00min da madrugada, no estúdio Foto Macêdo, centro do município de Barras-PI, o denunciado Mizac Araújo Ramos, tentou subtrair para si ou para outrem, durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração, coisa alheia móvel, pertencente ao estabelecimento comercial Foto Macêdo, de propriedade da vítima José Maria Farias de Macedo. Trata-se, aliás, de majorante (repouso noturno) expressamente prevista em lei (art. 155, §1º, do CP), a qual, vale atentar, não foi objeto de incremento na terceira fase da dosimetria, e que, portanto, torna possível o cômputo na primeira fase, sem violação ao princípio do ne bis in idem.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena-base.

 

3 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa pleiteia, ainda, a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão, de um a quatro anos”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Detalhes

Processo

0800453-95.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MIZAC ARAUJO RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025