
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800349-21.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 18832175, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, suspensas a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Em suas razões recursais, ID nº 18832176, o Apelante aduz que a ação na origem pretendia a declaração de nulidade de relação jurídica de contrato de financiamento consignado firmado por pessoa analfabeta, tendo em vista que não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Cívil. Aduziu que o autor é idoso, analfabeto e hipervulnerável, o que dificulta ou mesmo impossibilita o seu acesso à plataforma digital do consumidor.gov, uma vez que esse acesso é feito de forma individual e com criação de senha pessoal. E quanto à diligência de apresentação de procuração por instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, caso a parte autora seja analfabeta ou haja alegação de que seja analfabeta, está devidamente juntada na ID 25022373. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de piso, declarando pela desnecessidade das diligências pretendidas pelo Juiz a quo e devidamente rebatidas nas razões do presente recurso de Apelação, ordenando o retorno dos autos para o regular processamento.
Nas contrarrazões, o BANCO BMG S.A, ID nº 18832178, pugna pelo não provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida. Requer, ainda, a condenação da parte Recorrente no pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, pois incabível, na espécie, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
O juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC. E condenou a parte Autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, suspensas a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Tendo em vista, que apesar de devidamente intimada, a ora Apelante não promoveu os atos que lhe competiam, visto que a mesma não apresentou no prazo legal, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para corrigir os defeitos indicados na sua petição inicial, bem como alguns documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
O Apelante se limita a aduzir que a ação na origem pretendia a declaração de nulidade de relação jurídica de contrato de financiamento consignado firmado por pessoa analfabeta, e alega que não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Cívil. Aduzindo, ainda, que o autor é idoso, analfabeto e hipervulnerável, o que dificulta ou mesmo impossibilita o seu acesso à plataforma digital do consumidor.gov. E quanto à diligência de apresentação de procuração por instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, caso a parte autora seja analfabeta ou haja alegação de que seja analfabeta, está devidamente juntada no ID nº 25022373. Pleiteando, ao final, o conhecimento do recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, declarando pela desnecessidade das diligências pretendidas pelo Juiz a quo e devidamente rebatidas nas razões do presente recurso de Apelação, ordenando o retorno dos autos para o regular processamento.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
A parte Autora/Apelante não é pessoa analfabeta, conforme se depreende dos documentos de ID nº 18832166. E a ação não se trata de empréstimo consignado, como aduz no recurso, e sim de saque no cartão de crédito.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte Apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste E. Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Desse modo, comprovado que a matéria arguida pela parte Apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Assim, impõe-se a aplicação dos dispostos nos art. 932, III e 1.011, I ambos do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Percebe-se que a Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença. Neste caso:
“inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Em sendo assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.
Com estes fundamentos, não conheço desta Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE seguimento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade, ex vi dos dispostos nos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 18988276.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0800349-21.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCINETE DE MORAIS DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/12/2024