Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800347-50.2024.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS. CLAREZA NA INFORMAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800347-50.2024.8.18.0141 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-50.2024.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE DE FREITAS MACIEL

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RECORRIDO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS. CLAREZA NA INFORMAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos de Tarifa de Cadastro no valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reais), Tarifa de Registro/Serviço de Terceiros no valor de R$ 224,14 (duzentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) e Tarifa de Seguro Prestamista no valor de R$ 3.954,45 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, José de Freitas Maciel, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a ilegalidade das tarifas, a ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou cédula de crédito bancário demonstrando o registro das tarifas bancárias no instrumento contratual. Por outro lado, cabia ao demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e foi o que ocorreu. Em contestação, a instituição financeira requerida apresentou documentos anexados à contestação que demonstram que a contratação das Tarifas de Cadastro, Tarifas de Registro e Tarifas de Seguro Prestamista se deram dentro da legalidade.

Em exame dos documentos presentes nos autos, percebe-se que a Tarifa de Cadastro não apresenta ilegalidades, haja vista, que sua cobrança ocorreu para a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito. Sobre esse tema o STJ estabeleceu que essa cobrança somente pode ser realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo que não ficou demonstrado nos autos fato diverso do referido entendimento.

Por sua vez, para que seja declarada a ilegalidade da Tarifa de Registro, esta deveria ser cobrada e o registro não efetuado. Entretanto, através do ID 20548068 constata-se que houve o referido registro junto aos órgãos competentes.

Finalmente, sobre a cobrança da tarifa de Seguro Prestamista, sua celebração ocorreu mediante instrumento apartado, conforme proposta de ID 60630650, p. 20-22. Logo, não há provas de que o demandante foi compelido a celebrar seguro e a celebrá-lo com a seguradora indicada pelo réu, de maneira que também não houve abusividade na sua cobrança.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0800347-50.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

JOSE DE FREITAS MACIEL

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

14/01/2025