Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000061-74.2008.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – 2 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES – INVIABILIDADE – 3 IMPROVIMENTO. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Segundo a jurisprudência pátria, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese; 3 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000061-74.2008.8.18.0074 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000061-74.2008.8.18.0074 (Vara Única da Comarca de Simões)

Processo de Origem Nº 0000061-74.2008.8.18.0074

Recorrente: Martinho Júlio Araújo

Defensora Pública: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIAINVIABILIDADEINEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA 2 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORASMOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTESINVIABILIDADE3 IMPROVIMENTO.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Segundo a jurisprudência pátria, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;

3 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Martinho Júlio Araújo (id. 12676894) contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões (em 10/10/2019, id. 12676890 - Pág. 80/84), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 12676891 - Pág. 1/7), in verbis:

1-DOS FATOS:

Consta no incluso inquérito policial que, no dia 28 de dezembro do ano de 2007, por volta das 23:00 horas, na localidade "Riacho do Monte Santo", deste Município de Simões — PI,-mais precisamente em uma estrada vicinal, o denunciado Martinho Júlio de Araújo, fazendo uso de urna espingarda de fabricação artesanal (arma de fogo de uso proibido) que trazia consigo, efetuou um disparo contra a Sebastião Eugênio de Araújo, conhecido por "Zezinho", causando na vítima as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito acostado à fl. 20, que, por sua vez, foram a causa eficiente de sua morte.

Apurou-se que, no dia 28.12.2007, a vítima, o denunciado e dois irmãos deste último, estiveram juntos, ingerindo bebida alcoólica, desde às 17:00 horas, na localidade "Riacho do Monte Santo", inicialmente na mercearia do Sr. José lnocêncio dos Reis, e, depois, na casa de Adão Macedo de Sousa. Apurou-se ainda que, nessa ocasião, houve uma discussão entre o denunciado e a vítima por motivo banal. Por volta das 23:00 horas, a vítima resolveu ir para sua casa ao passo que o denunciado e um irmão deste, ao invés de se dirigirem à estrada que dá acesso à casa onde residiam, seguiram em companhia da vítima, sendo que o disparo ocorreu a menos de um quilometro da casa da vítima.

No exame cadavérico, os peritos constataram um orifício com bordas chamuscadas, o que indica que o disparo ocorreu à "queima-roupa", de modo a dificultar ou tornar impossível qualquer defesa eficaz por parte da vítima. A materialidade dos fatos encontra-se estampada no laudo de exame cadavérico de fl. 20, bem como no auto de apreensão da arma de fogo da qual partiu o projétil que atingiu a vítima (fl. 22). O denunciado foi preso em flagrante, logo após a ocorrência do fato, tendo confessado à autoridade policial ser o autor do disparo que ceifou a vida da vítima. Tal confissão foi corroborada pelas declarações prestadas pelas testemunhas e informantes ouvidos no decorrer do inquérito policial. O animus necandi e as circunstâncias em que se deu o homicídio também se acham suficientemente evidenciadas quer pela prova pericial (laudo necroscópico), quer pelas declarações do próprio denunciado e das testemunhas e informantes ouvidas na investigação policial.

II- DA ADEQUAÇÃO TÍPICA:

Os fatos acima imputados amoldam-se às descrições típicas insertas no art. 121, § 2°, inciso II e IV, do Código Penal, bem como no art. 16, da Lei n° 10.826/03.

 

 

Recebida a denúncia (em 30/09/2009; id. 12676891 - Pág. 139) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12676894 - Pág. 24/33), em síntese, “a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente IMPRONÚNCIA do recorrente MARTINHO JÚLIO ARAÚJO. b) Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer que seja imputado apenas a prática do tipo simples do art. 121 do CP (homicídio simples), eis que não provada à incidência de nenhuma das qualificadoras imputadas pelo Ministério Público (motivo fútil e recurso que dificulte a defesa da vítima), as quais devem ser afastadas por este Juízo na sentença”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de absolvição sumária, sob a alegação de que agiu acobertado pela legítima defesa.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 12676894 - Pág. 38/47), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19630174 - Pág. 1/11).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, (i) a impronúncia, ou, subsidiariamente, (ii) a exclusão das qualificadoras.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de impronúncia e de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.

LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Em que pese os argumentos defensivos, torna-se, ainda, inviável acolher a tese da legítima defesa. Inicialmente, vale destacar a versão exposta pelo acusado, em sede judicial, ao confessar que de fato é o autor do delito. Informou que ele e a vítima passaram o dia em um bar ingerindo bebida alcoólica juntos e que, ao se prepararem para retornarem para casa, seguiram pelo mesmo caminho. Na ocasião, o acusado levava consigo uma espingarda e, na estrada, a vítima tentou pegar a arma. Depois de continuar insistindo, sem sucesso, empunhou uma faca contra ele, momento em que o acusado, receoso do que poderia acontecer, efetuou o disparo.

RAZÕES DE DIREITO. POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO. REGIÃO ATINGIDA. Considerando, portanto, o potencial lesivo do instrumento (arma de fogo) e a região atingida (tórax), sabidamente fatal, tais fatores ainda geram dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente, do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária.

 

2 Da exclusão das qualificadoras

Admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

 

Quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam sua possível incidência, até porque o delito teria sido praticado em razão de simples discussão anterior entre o recorrente e a vítima, o que, em tese, pode configurar essa qualificadora, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.

1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.

5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

 

(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]

 

Ademais, como existem elementos no sentido de que a vítima foi surpreendida com a conduta do recorrente, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).

Conclui-se, pois, ser impossível afirmar que essas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a submissão do tema à apreciação dos jurados.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000061-74.2008.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARTINHO JULIO DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025