Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800644-70.2023.8.18.0051


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. CÓPIA DO CONTRATO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800644-70.2023.8.18.0051 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. CÓPIA DO CONTRATO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800644-70.2023.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: hipossuficiência; analfabetismo; que um representante da requerida foi em sua residência; não foram esclarecidas as implicações acessórias à contratação; realizou vários empréstimos; não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam; não recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato; nunca firmou qualquer instrumento contratual com a empresa demandada e que tentou solucionar administrativamente. Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; exibição do contrato de empréstimo; repetição do indébito; danos morais e declaração judicial de nulidade contratual.

O juízo de primeiro grau proferiu despacho nos autos determinando a intimação da parte autora para apresentar os seguintes documentos:

a) A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Aqui não se refere tão somente a conta em que o(a) autor(a) recebe o benefício previdenciário, como também qualquer conta bancária que este(a) porventura mantenha vínculo ativo.

(…)

c)Cópia do contrato questionado - A inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. Ora, se é questionado o lastro documental do negócio, a demanda acaba por trazer em si pretensão de que esse instrumento contratual seja trazido aos autos. Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que a caracterização do interesse de agir pressupõe a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS). Assim,é necessário que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir;

(...)

Em cumprimento a determinação judicial acima exarada, a parte autora se manifestou da seguinte forma:

A - Quanto a JUNTADA DE CÓPIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, não e tão simples consegui-los como narrado no despacho, pois para consegui-los a parte tem que se deslocar ao banco e pagar taxas que não pode arcar, vale ressaltar que se trata de pessoa idosa, analfabeta e que sobrevive com parte de um salário mínimo, pois boa parte dele vem consumida por parcela de empréstimo consignado, que motivo pelo qual REQUER o ofício do banco no qual recebe seu benefício para juntar as informações que esse juízo achar necessário; B – Quanto à PROCURAÇÃO, está nas normas estipulado por esse juízo; C – Quanto a CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO, cumpre ressaltar que se trata de ralação de consumo onde a parte autora e comprovadamente hipossuficiente e deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a existência dos descontos, o que se faz através do extrato do INSS, anexado junto a inicial, cabendo ao banco requerido juntar aos autos o contrato, assim como a comprovação de pagamento.

(...)

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: cumprimento do despacho; sentença genérica e a não especificação sobre os itens que foram aceitos e os que não foram aceitos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

No caso em análise, a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.

Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.

Acerca do tema, o STJ já se manifestou neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).



Sobre a determinação de cópia do contrato questionado, entendo que a ausência de sua juntada não pode causar a inépcia da inicial, uma vez que tal documento não é necessariamente indispensável para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.

O TJ do estado do Rio Grande do Sul já se manifestou sobre o tema:



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DO FEITO PELA PARTE AUTORA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NESSE CONTEXTO, IMPOSITIVA É A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDO.



Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800644-70.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2025