TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000484-80.2015.8.18.0044
APELANTE: JOAO VICENTE AMORIM DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
APELADO: RAIMUNDO DE MORAIS CAJUABA
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. AMEAÇA DE MORTE. INJURIA RACIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere.
2. Cabe ao MM Juízo, quando for proferir a r. sentença, a análise acerca da suficiência ou não das provas até então produzidos nos autos. Matéria fática bem delineada, não sendo necessária a produção de outras provas.
3. Pratica ato ilícito aquele que, de forma injusta e desnecessária, agride a outrem, dirigindo-lhe palavras de cunho humilhante e constrangedor.
5. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acimas indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO VICENTE AMORIM DE ARA UJO, contra sentença de ID 14698899, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO DE MORAIS CAJUABA, ora apelado.
Na Origem, o autor/apelado relata que o requerido passou a agredir verbalmente e ameaçar o requerente após este ingressar com uma ação trabalhista em desfavor do sogro do requerido. Refere que no dia 09 de março de 2014 o requerido dirigiu-se a casa da mãe do requerente e proferiu a seguinte ameaça: “o que é seu está guardado!”, causando extremo nervosismo a mãe do autor que apresentou súbita queda de pressão, razão pela qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 211/2014.
Alega que, uma semana após ameaça acima, o requerido teria votado a ameaçar o demandante em sou novo emprego, na presença do seu empregador e terceira pessoa, proferindo as seguintes palavras: “Um preto fudido deste eu tenho quem o mate por mim e não fico nem dois dias presos, por que tenho curso superior”(sic). Alega, ainda, que as ameaças e injúrias continuaram por meio de mensagens de texto, com o seguinte conteúdo: “fudido”, “ladrão” e “palhaço”(sic), enviadas do número (89) 9984-4590, o que teria causado lesão a sua honra e imagem, pelo que pede indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela Ré.
Sobreveio sentença que jugou procedente os pedidos contidos na inicial e condenou JOÃO VICENTE AMORIM DE ARAÚJO a pagar a RAIMUNDO DE MORAIS CAJUABA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante da sentença, a parte requerida interpôs Apelação Cível (ID 14638913), arguindo, que a sentença teria violado a regra elementar de que o ônus da prova incumbe a quem alega e, destarte, caberia era ao apelado provar os fatos alegados e não ao apelante provar sua inocência. Aduz que o boletim de ocorrência, por ser documento unilateral, para valer como prova em ação judicial a respeito dos fatos nele narrados, tem que ser confirmada por outras provas, oque não aconteceu no caso presente. Desqualifica depoimento de testemunha. Por fim, pugna pelo conhecimento e improvimento do presente apelo para reformar a sentença apelada e julgar improcedente a ação de indenização por danos morais ante a falta de comprovação do dano sofrido pelo apelado ou, em sendo mantida, que seja diminuído o valor da indenização para um salário mínimo.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (14639119) pugnando, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ministério Público não apresentou manifestação por entender que, a lide em questão, não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, em nosso ordenamento jurídico, assenta-se na comprovação do dano à vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre a lesão daquele e a conduta ilícita deste.
É o que prescreve o art. 186 do Código Civil, se não vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem.
É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
A respeito da caracterização do dano moral, cumpre destacar as lições dos professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo:
"Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes).
Assim sendo, malgrado a privacidade, a honra e a imagem sejam garantias, constitucionalmente, asseguradas, bem como o respectivo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, não se olvida que meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, os quais não causam maiores consequências ao ser humano, não configuram dano moral a merecer indenização.
Na hipótese em apreço, analisando, detidamente, todo o conjunto probatório, estou convencido de que a ofensa praticada pelo réu, ora apelante contra o autor/apelado, uma vez que este não se desincumbiu do ônus de desconstituir o conteúdo probatório produzido, demonstrando de forma convivente, através de documentos e testemunhas, a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Apesar do apelante afirmar que caberia a prova incumbe a quem alega, após a instrução restou devidamente comprovado os fatos narrados na inicial.
A prova documental (Boletim de Ocorrência) produzida pelo autor, em conjunto com o depoimento do próprio requerido e da testemunha durante a instrução, conduzem a verossimilhança da alegações contidas na inicial.
Registre-se que o próprio demandado confirma ter comparecido à residência da mãe do autor em 09 de março de 2014 e à casa do empregador do demandante, alegando, todavia, em sua defesa que, nas duas oportunidades, não houveram ameaças nem ofensas.
No entanto, a testemunha João Clímaco de Aguiar Amorim confirmou ofensas e as ameaças proferidas pelo requerido quando estiveram presentes na residência do empregador do requerente, sr. Reginaldo.
Em relação a prova testemunha, é de se observar que a validade da prova testemunhal é avaliada com base em diversos fatores, como a conduta da testemunha, a consistência e a plausibilidade do depoimento, e a sua relação com outras provas. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência:
PROVA TESTEMUNHAL. DISPARIDADE COM O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE A ROGO DE QUEM DEPÕE. VALIDADE. A aferição da validade e possível eficácia probatória do depoimento testemunhal deve basear-se no conjunto dos dizeres externados pela testemunha e, ainda, na conduta do depoente durante sua oitiva, a qual é capaz de denotar para o Juiz a sinceridade com que as declarações são ou não prestadas. Não tendo a testemunha declarado fatos inverossímeis, não se mostrando insincera e havendo mero e pontual desencontro entre seu depoimento e o da parte que a convidou para depor, impõe-se atribuir validade à prova testemunhal.(TRT-2 - ROT: 10001614420165020036 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 18/08/2021)
No caso dos autos, não há motivos para não ser considerado a prova testemunhal produzida em audiência. Nessa esteira, dúvida não há de que as ofensas relatadas têm o potencial de gerar sério constrangimento à parte autora.
Logo, diante da comprovação da prática do ilícito, tenho para mim que a indenização por danos morais foi exemplarmente concedida na sentença hostilizada.
Reconhecido o acerto do magistrado primevo quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, passo à análise da pretensão recursal versando sobre o quantum indenizatório, cuja finalidade se assenta tanto no efeito repressivo pedagógico do agente, como também na satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto a esse aspecto, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do Código Civil Brasileiro.
Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada".
Daí caber ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável para que não volte a cometê-lo.
Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório, como observa Maria Helena Diniz:
"Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).”
Ainda sobre a matéria, trago à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito". (STJ - AGA 425317 - RS - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02).
No caso vertente, em atenção a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo correto o valor da indenização estabelecido na sentença, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação, nessa quantia, obviamente, não apaga o ilícito cometido pela ré, segunda apelante, também não enseja enriquecimento da autora, todavia, coloca a ofensora em situação de alerta para que não volte a violar o patrimônio personalíssimo de outrem.
4. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.
Teresina, 26/02/2025
0000484-80.2015.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOAO VICENTE AMORIM DE ARAUJO
RéuRAIMUNDO DE MORAIS CAJUABA
Publicação28/02/2025