TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800450-61.2022.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSE LIMA DE SOUSA
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI N°. 12.084-A)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LIMA DE SOUSA (ID 17556465) em face da sentença (ID 17556411) proferida nos autos do PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800491-28.2022.8.18.0033), na qual, o Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, sob a fundamentação do fato da apelante já ter protocolado o processo nº 0800491-28.2022.8.18.0033 em que há pedido incidental para exibição do documento que é objeto desta ação.
Sem custas e sem honorários. Condenação em multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que, a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar o a autocomposição entre as partes, ou simplesmente possibilitar a parte um reconhecimento prévio dos fatos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas ser uma ação autônoma.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que pela ausência de sustentação fática e legal deve-se manter a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. (ID 17556469)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 18066504).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo. (decisão – ID 18066504).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº.565324330, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 61,40 (sessenta e um reais e quarenta centavos), relativas ao aludido contrato.
Afirmou na petição inicial que aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...)”
No entanto, verificou-se que a parte autora já protocolou processo de conhecimento n° 0800491-28.2022.8.18.0033 em que há pedido incidental para a exibição do documento que é objeto da presente ação.
Compulsando os autos do processo nº 0800491-28.2022.8.18.0033 , em sede de Contestação, conforme ID 15363594 e seguintes, a instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato em 23 de junho de 2022.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES - ECONÔMIA PROCESSUAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que possui natureza preparatória, tem como escopo obrigar o outro que está de posse dos documentos requeridos a apresentá-los compulsoriamente em juízo. 2. A necessidade de instruir a demanda judicial com elementos de convicção para o juiz justifica a obrigatoriedade da exibição. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Verificada a presença de conexão entre as diversas ações de exibição de documentos envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e tratando-se de documentos distintos, está presente o interesse de agir da parte autora, recomendando-se, contudo, a reunião das ações conexas para julgamento simultâneo. (TJ-MG - AC: 10000150286755001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 22/07/2015, Data de Publicação: 22/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Diante da perda superveniente do interesse processual, visto que ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, na qual fora deduzido pedido idêntico de exibição dos documentos, a extinção da lide, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70054644836 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014)
Desta forma, restou comprovado que não é razoável requerer o prosseguimento de uma ação preparatória, que é o caso da cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada trazendo como pedido incidental a exibição do mesmo documento, o que deixa evidente a perda do objeto da cautelar ensejada no presente recurso, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente juntada por Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA N°. 29.442-A).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800450-61.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE LIMA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/03/2025