Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001529-19.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. RECEIO DE MAL INJUSTO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELOS MESMOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wellington de Sousa Santos contra sentença que o condenou à pena de três anos de detenção, substituída por restritiva de direitos e multa, bem como à proibição de obtenção de habilitação por dois anos e sete meses, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado pela falta de habilitação para dirigir e pela omissão de socorro (art. 302, §1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa pleiteia a exclusão da majorante de omissão de socorro e a retirada da valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o afastamento da majorante de omissão de socorro diante da ausência de prova inequívoca de que se evadiu com o fim de eximir-se da responsabilidade; e (ii) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da majorante da omissão de socorro se justifica pela ausência de provas inequívocas de que o apelante teria se evadido do local do acidente para eximir-se de responsabilidade, considerando os relatos de que populares já haviam acionado socorro e de que o apelante temeu retaliações. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, fundamentada na mesma conduta que embasou a majorante de omissão de socorro, caracterizaria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. No caso, a circunstância caracterizada pela omissão de socorro não foi reconhecida, em razão das evidências de que o réu temeu pela preservação de sua integridade. 5. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, relevante dúvida sobre a intenção do apelante em se furtar à prestação de socorro deve ser resolvida em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não incide a majorante da omissão de socorro prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, quando inexistem provas irrefutáveis de que o agente se evadiu do local do acidente com o propósito de eximir-se de responsabilidade penal.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, ApCrim nº 0002836-03.2017.8.24.0067, Rel. Getúlio Corrêa, 14/04/2020, Terceira Câmara Criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001529-19.2019.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. RECEIO DE MAL INJUSTO À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELOS MESMOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Wellington de Sousa Santos contra sentença que o condenou à pena de três anos de detenção, substituída por restritiva de direitos e multa, bem como à proibição de obtenção de habilitação por dois anos e sete meses, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado pela falta de habilitação para dirigir e pela omissão de socorro (art. 302, §1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa pleiteia a exclusão da majorante de omissão de socorro e a retirada da valoração negativa das circunstâncias do crime. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o afastamento da majorante de omissão de socorro diante da ausência de prova inequívoca de que se evadiu com o fim de eximir-se da responsabilidade; e (ii) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria configura bis in idem

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da majorante da omissão de socorro se justifica pela ausência de provas inequívocas de que o apelante teria se evadido do local do acidente para eximir-se de responsabilidade, considerando os relatos de que populares já haviam acionado socorro e de que o apelante temeu retaliações. 

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, fundamentada na mesma conduta que embasou a majorante de omissão de socorro, caracterizaria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. No caso, a circunstância caracterizada pela omissão de socorro não foi reconhecida, em razão das evidências de que o réu temeu pela preservação de sua integridade.

5. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, relevante dúvida sobre a intenção do apelante em se furtar à prestação de socorro deve ser resolvida em seu favor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: “1. Não incide a majorante da omissão de socorro prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, quando inexistem provas irrefutáveis de que o agente se evadiu do local do acidente com o propósito de eximir-se de responsabilidade penal.” 

 

 Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, I e III. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, ApCrim nº 0002836-03.2017.8.24.0067, Rel. Getúlio Corrêa, 14/04/2020, Terceira Câmara Criminal.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir a majorante da omissão de socorro da terceira fase dosimétrica e o vetor judicial das circunstâncias do crime da pena-base, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e a proibição de adquirir permissão/habilitação para dirigir por 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLINGTON DE SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto – substituída por uma pena restritiva de direito e multa – além da proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, em razão da prática do crime previsto no art. 302, §1º, I e III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Narra a denúncia (ID 18294849) que, em 23 de outubro de 2019, por volta das 21h40min, no cruzamento da Avenida Getúlio Vargas com a Travessa 15 de Novembro, em Picos/PI, WELLINGTON DE SOUSA SANTOS praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, ocasionando, por imprudência, a morte da vítima ROMÁRIO ALVES BEZERRA. Em suas palavras, "WELLINGTON DE SOUSA SANTOS conduzia uma motocicleta Yamaha XTZ 125E, quando, sem observar previamente a via, realizou uma conversão à esquerda, colidindo com a motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, conduzida pela vítima". 

Argumenta, ainda, o Ministério Público, que "o denunciado realizou conversão em local não permitido, conforme placa sinalizadora da via, indicando 'siga em frente’". Sustenta ainda que "a autoria e materialidade delitiva restam comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, pela declaração de óbito, pelos laudos de exame cadavérico e pericial em local de acidente de tráfego e em veículo".

Seguiram-se os ulteriores termos processuais e sobreveio a sentença condenatória supracitada (ID 18295083).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 18295088), requerendo, em suas razões (ID 18295094), a exclusão da causa de aumento da omissão de socorro, bem como o afastamento das circunstâncias do crime da pena-base. 

Em contrarrazões (ID 18295096), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para afastar as circunstâncias do crime em razão do bis in idem (ID 19446861).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa se insurge em face da majorante da omissão de socorro e do vetor judicial das circunstâncias do crime. Assim, não há questionamentos acerca da materialidade e da autoria do crime, nem da majorante de não possuir permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.

Aduz que:

1) o apelante “não se evadiu com o intuito de deixar a vítima sem socorro. O recorrente foi informado por populares que estavam no local do acidente que já haviam chamado a Emergência/SAMU, ou seja, não havia mais nada que ele pudesse fazer naquele momento”;

2) ademais, que “o recorrente também estava ferido com o acidente, desnorteado e assustado. Ao ter certeza que já havia prestados os primeiros socorros para a vítima, o recorrente foi aconselhado a sair do local para evitar retaliações ou linchamentos por parte dos familiares da vítima que eventualmente chegariam ao local, bem como para tratar de seus ferimentos”;

3) por fim, alega que “o mesmo fundamento foi utilizado pelo M.M. Juízo para considerar negativas as circunstâncias do crime. Dessa maneira, o que se observa é que a pena foi aumentada duas vezes pelo mesmo motivo, configurando o bis in idem”.

Pois bem.

O artigo 302 do CTB assim dispunha à época dos fatos (2019):

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

(…)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

No caso, não há dúvidas de que o apelante, na direção de veículo automotor (motocicleta) praticou conversão à esquerda em local não permitido pela sinalização de trânsito (seta de seguir adiante), o que ocasionou a colisão com a motocicleta pilotada pela vítima e que resultou no óbito desta. Vejamos:

A testemunha Luiz Henrique da Conceição de Andrade relatou que viu duas motos na Avenida da Bomba, no sentido centro à Igrejinha amarela. Um dos condutores tentou fazer um retorno à esquerda, o que era proibido, mas não havia sinalização que impedisse a manobra. O outro condutor, que vinha logo atrás, colidiu na lateral da moto da frente, resultando no arremesso da vítima para a faixa contrária, onde ela bateu em um carro. Henrique também observou que um dos condutores tentou evadir do local após o acidente.

(…)

A materialidade está presente na declaração de óbito (fl. 8 do ID 23707703), na certidão de óbito (ID 45981375) e no auto de prisão em flagrante.

A autoria foi demonstrada pela testemunha que presenciou o retorno proibido, o acidente e a fuga do condutor. Ademais, a partir do interrogatório é possível inferir que o envolvimento do acusado é incontroverso.

Friso que age culposamente aquele que não observa o dever objetivo de cuidado imposto a todos, provocando resultado naturalístico indesejado, mas previsível. No caso em tela, o denunciado realizou retorno e colidiu com a vítima.

Demonstradas materialidade e autoria, passo a análise das teses defensivas.

A defesa requer a absolvição do réu por não constituir o fato infração penal. Não lhe assiste razão. Materialidade e autoria já foram analisadas acima. Ademais, o retorno proibido demonstra a imprudência na condução do veículo automotor.

Pugna pela não aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso III, do CTB. Não lhe assiste razão. O denunciado poderia ter prestado socorro ainda que de forma indireta, solicitando o serviço do SAMU para realizar atendimento no local e, talvez, diminuir as consequências do ato.

A suposta embriaguez da vítima não altera o nexo de causalidade nem constitui excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Estão presentes as causas de aumento do §1º incisos I e III do art. 302. Por não haver elementos fáticos que a elevem, serão valoradas no mínimo de 1/3.

Em audiência, o interrogado admitiu que fez a conversão à esquerda, mas informou que não havia sinal de proibição da manobra, falou que deu a seta e que não havia veículo atrás de sua motocicleta quando olhou pelo retrovisor, também alegou que o veículo que colidiu com o seu vinha em alta velocidade, que caiu no chão próximo a sua motocicleta, que o aconselharam a sair do local para evitar retaliação, que não viu o corpo da vítima, que não olhou, que estava muito nervoso.

Compulsando os autos, verifica-se a certeza da imprudência do apelante que provocou o acidente com resultado morte, também há certeza de que o recorrente se evadiu, entretanto, no que toca às alegações de que o réu só se evadiu após se certificar de que o socorro havia sido chamado e de que havia risco à saúde do próprio réu, não há qualquer juízo seguro.

No caso dos autos, diante das afirmações do autor de que sua própria saúde estava prejudicada, encontrando-se “desnorteado” pelo impacto do acidente e de que só se evadiu após ser cientificado por populares de que o SAMU havia sido chamado, ademais, da alegação de que os populares que estavam no local o aconselharam a se retirar para evitar retaliação de familiares da vítima, unidas ao fato induvidoso de que havia muitos populares no local, conferindo verossimilhança às alegações do réu, paira dúvida acerca da majorante da omissão de socorro.

Assim, na verdade, não se tem certeza da veracidade de tais teses defensivas, entretanto, também não há juízo de certeza no sentido de rechaçá-las.

Não bastasse isso, os relatos do réu guardaram harmonia desde o início da persecutio, tendo ele aduzido em delegacia, imediatamente após os fatos, que havia sido aconselhado a retirar-se para garantir sua integridade:

hoje, 23/10/2019, por volta das 22h00, conduzia sua motocicleta, uma YAMAHA XTZ cor preta, na Av. Getulio Vargas, no sentido Centro-bairro Bomba quando, ao efetuar a conversão à esquerda, em frente à Loja da CLARO, sentiu umn impacto; QUE foi atingido na parte traseira, por outra motocicleta que trafegava no mesmo sentido que o seu; QUE após o impacto, foi orientado por um rapaz a não permanecer no local, pois poderia ser linchado; QUE não viu o condutor da moto que o atingiu; QUE antes efetuar a conversão à esquerda, diminuiu a velócidade e deu sinal para o lado esquerdo; QUE ni viu nenhuma sinalização que proibisse conversão que iria efetuar; QUE antes da conversão olhou pelo retrovisor e não viu nenhum veículo aproximando; QUE informa que o condutor da moto que o atingiu desenvolvia alta, velocidade; QUE não possui habilitação nem permissão para dirigir; QUE acredita que tomou todas as cautelas antes de efetuar a manobra de conversão na Av. Getúlio Vargas; QUE após o acidente, se dirigiu à casa de um amigo mas não chegou no local pois a guarnicão da Polícia o encontrou na praça da OAB.

Ora, é cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza em todas as suas nuances, e, neste caso, relevantes incertezas circundam a majorante da omissão de socorro, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela causa de aumento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo:

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO ( CTB, ART. 302, CAPUT, E § 1º, INC. III)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO REUNIDO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – VEÍCULO DO ACUSADO QUE REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM OBSERVAR O TRÂNSITO E AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA VÍTIMA, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL – DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ACOLHIMENTO – OMISSÃO DE SOCORRO NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO – PENA REDUZIDA – ALMEJADA REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – READEQUAÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000074-43.2012.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 12.07.2018)

(TJ-PR - APL: 00000744320128160186 PR 0000074-43.2012.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 12/07/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2018)


ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Criminal n. 0002836-03.2017.8.24.0067, de São Miguel do OesteRelator: Desembargador Getúlio Corrêa APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO) - CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART 303, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 302, § 1º, III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)- SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÂNSITO - TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA - IMPOSSIBILIDADE - COLISÃO DO VEÍCULO DO RÉU NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUE OCASIONOU LESÕES CORPORAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO TIPO CULPOSO PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. O crime culposo é aquele resultante da não observância de um cuidado indispensável, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP). Para sua configuração, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; 2) resultado involuntário; 3) nexo causal entre conduta e resultado; 4) tipicidade; 5) previsibilidade objetiva. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1º, III, DO CTB)- INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA EVASÃO DO RÉU COM INTUITO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. Não incide a majorante de omissão de socorro quando inexiste nos autos provas irrefutáveis de que o agente deixa de auxiliar a vítima e evade-se do local a fim de eximir-se da responsabilização penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJSC, Apelação Criminal n. 0002836-03.2017.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2020).

(TJ-SC - Apelação Criminal: 0002836-03.2017.8.24.0067, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 14/04/2020, Terceira Câmara Criminal)


APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL E OMISSÃO DE SOCORRO. INSURGENCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Lesão corporal. Condenação mantida. Declarações do ofendido, prova testemunhal e perícial. Culpa por imprudência provada. Condução na contramão. Omissão de socorro. Não reconhecimento. Possibilidade concreta de linchamento, sendo que a vítima já estava sendo atendida pelo SAMU quando o acusado deixou o cenário do crime. Reconhecimento da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB. Réu sem habilitação para conduzir automotores. APELO DA DEFESA DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL.

(TJ-SP - APR: 30061876820138260405 SP 3006187-68.2013.8.26.0405, Relator: Marcos Correa, Data de Julgamento: 08/07/2020, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/07/2020)

Diante do exposto, não deve incidir a majorante de omissão de socorro quando inexiste nos autos provas irrefutáveis de que o agente deixou de auxiliar a vítima e se evadiu do local com o fim de eximir-se da responsabilização penal, principalmente porque foi alertado do risco de sofrer retaliação, ademais, a vítima foi socorrida por terceiros logo no momento dos fatos.

Da mesma forma, deve ser acolhido o pleito de afastamento das circunstâncias do crime valoradas negativamente na pena-base, isso porque apresentam exatamente a mesma fundamentação. Vejamos:

A culpabilidade não extrapolou o tipo. Não há indicação de antecedentes. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são próprios ao tipo. As circunstâncias merecem desvalor, uma vez que o acusado se evadiu do local e não prestou socorro. As consequências são comuns às espécies. As vítimas em nada contribuíram para o crime.

Ora, ainda que se houvesse considerado irrefutável que ocorreu a omissão de socorro, o que não aconteceu na espécie, as circunstâncias do crime com base na evasão e omissão de socorro mereceriam exclusão, eis que incorreriam em bis in idem.

No mesmo sentido, o parecer da PGJ:

O magistrado entendeu por bem valorar negativamente o vetor circunstâncias do crime, aduzindo que “As circunstâncias merecem desvalor, uma vez que o acusado se evadiu do local e não prestou socorro”.

Todavia, sobre a pena do apelante, incide a causa de aumento referente ao abandono do local do fato sem prestar socorro à vítima. É Evidente, pois, que a incidência conjunta desses institutos majoram a pena do ora apelante duas vezes sobre o mesmo fato, o que caracteriza bis in idem.

Portanto, posto que vigora o princípio do ne bis in idem no nosso ordenamento jurídico, opina-se pela neutralização do referido vetor.

Logo, não há qualquer possibilidade de se ponderar o vetor judicial com base na fundamentação exarada em sentença, sendo o seu afastamento medida que se impõe.

Diante de todo o exposto, entendo que merece provimento in totum o apelo defensivo.

Ainda, resta necessário calcular o impacto da reforma promovida na dosimetria da pena.

1ª fase) Afastada a vetorial negativada em sentença (circunstâncias do crime), não restam circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, devendo a pena-base ser estabelecida no mínimo penal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção e a proibição de adquirir permissão/habilitação para dirigir por 02 (dois) meses.

2ª fase) Inexistentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária mantém-se em 02 (dois) anos de detenção e a proibição de adquirir permissão/habilitação para dirigir por 02 (dois) meses.

3ª fase) Reconhecida a causa de aumento da falta de habilitação para dirigir (art. 302, §1º, I, do CTB), aumenta-se a pena em 1/3 (fração mínima). Não há minorantes. Fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e na proibição de adquirir permissão/habilitação para dirigir por 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

Frise-se que o magistrado de primeiro grau estabeleceu o regime aberto e promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, e excluir a majorante da omissão de socorro da terceira fase dosimétrica e o vetor judicial das circunstâncias do crime da pena-base, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e proibição de adquirir permissão/habilitação para dirigir por 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0001529-19.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

WELLINGTON DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025