Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800775-24.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-24.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800775-24.2022.8.18.0037

APELANTE: ANA DE JESUS MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800775-24.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: ANA DE JESUS MENDES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica


Trata-se de apelação cível interposta por ANA DE JESUS MENDES DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que a instituição financeira apelada juntou aos autos um suposto contrato, mas não anexou o comprovante de depósito dos valores que teriam sido creditados em favor da parte apelante, o que contraria a Súmula nº 18 do TJPI. Além disso, afirma que, para a configuração da litigância de má-fé, são necessários indícios robustos de atuação dolosa ou culposa da parte, capazes de causar ou potencialmente causar prejuízo processual à parte adversa. Sustenta que, na ausência de dolo ou culpa devidamente caracterizados, deve-se presumir a boa-fé.

Diante disso, requer:

1) A declaração de nulidade do contrato discutido nos autos;

2) A condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais;

3) A repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados da parte apelante;

4) A decretação da inexistência de má-fé por parte da recorrente;

5) A condenação da parte apelada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Intimada a apresentar contrarrazões, conforme certidão ID. 19191243, a parte apelada quedou-se inerte.

Na decisão de ID. 19213143, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Versa o caso sobre o exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu ter celebrado o CONTRATO Nº 22-828177426/18 (ID. 19191234) em 19/01/2018, com previsão de pagamento em 72 prestações de R$ 104,92 (cento e quatro reais e noventa e dois centavos). Dessa forma, foi financiado o valor de R$ 4.686,99 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo a quantia de R$ 3.784,71 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) utilizada para quitar o contrato refinanciado (96-817547765/16) e o montante de R$ 625,09 (seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos) disponibilizado na conta de titularidade da autora, conforme ID. 19191231. Portanto, não há qualquer irregularidade na contratação nem justificativa para alegações de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800775-24.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DE JESUS MENDES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/02/2025