TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-50.2023.8.18.0003
RECORRENTE: TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. INADIMPLEMENTO. MEDICAMENTOS. PAGAMENTO EM ATRASO E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL. PARTE AUTORA NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte reclamante alega que venceu licitações promovidas pela requerida para fornecer medicamentos destinados ao cumprimento de sentenças judiciais. Após a emissão das notas fiscais e a entrega dos produtos, a demandada não pagou corretamente todas as faturas. A autora afirma que, embora tenha cumprido sua parte do contrato (fornecendo os produtos conforme as notas de empenho e ordens de fornecimento), a reclamada pagou algumas faturas com atraso e sem a devida correção monetária.
Além disso, a autora tentou resolver a pendência por meio de diversos contatos, mas sem sucesso. Destaca ainda, que a licitação foi realizada com base em uma reserva orçamentária, o que obrigaria a parte ré a efetuar os pagamentos de acordo com os prazos estabelecidos no contrato. Por conta do inadimplemento da Demandada e da dificuldade de solucionar a situação administrativamente, a autora recorre ao Judiciário, solicitando intervenção para garantir seus direitos e cobrar a dívida não paga.
Sobreveio sentença (ID 20443625) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo civil.
Inconformada, a demandante interpôs recurso inominado (ID 20443633), alegando em síntese que ao contrário do que foi asseverado em sentença sobre a ausência de contrato administrativo entabulado, colacionou ao processo farta documentação comprobatória. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida sob o ID 20443641, pugnando pela manutenção da sentença de 1° grau.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, constato que apesar de colacionar outros documentos, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não juntou o contrato administrativo entabulado com a demandada, documento este considerado indispensável para provar e analisar os termos do negócio jurídico e a verossimilhança de suas alegações com precisão.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800642-50.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorTC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2025