Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800158-63.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ELEVAÇÃO UNILATERAL DA TAXA DE LOCAÇÃO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Cobranças indevidas e práticas abusivas reiteradas justificam a rescisão contratual e cessação das cobranças, sob pena de multa. Dano moral configurado pela necessidade de judicialização (desvio produtivo de tempo) e pela violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo reduzido o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Improcedente o pedido de repetição do indébito pela ausência de comprovação dos pagamentos indevidos. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, no mais, restam-se mantidos os demais termos da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800158-63.2019.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-63.2019.8.18.0136

RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO DA SILVA SALES

Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ELEVAÇÃO UNILATERAL DA TAXA DE LOCAÇÃO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. Cobranças indevidas e práticas abusivas reiteradas justificam a rescisão contratual e cessação das cobranças, sob pena de multa.

  3. Dano moral configurado pela necessidade de judicialização (desvio produtivo de tempo) e pela violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo reduzido o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Improcedente o pedido de repetição do indébito pela ausência de comprovação dos pagamentos indevidos.

  5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, no mais, restam-se mantidos os demais termos da sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que é cliente da empresa ré desde 2010 e contratou serviços de TV por assinatura, pagando valores mensais altos. Em setembro de 2018, ao tentar cancelar o serviço, foi convencido pelo réu a migrar para um novo plano supostamente mais barato, com mensalidade reduzida para R$438,21. No entanto, o réu agiu de má-fé, aumentando a taxa de locação de equipamentos de forma significativa e cobrando valores abusivos pelo ponto extra, contrariando o que foi prometido. O autor tentou resolver a questão amigavelmente, inclusive acionando a ANATEL, mas sem sucesso. Alegando prejuízos e sendo forçado a recorrer ao Poder Judiciário, ele busca a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, já que considera o ocorrido mais grave do que um simples aborrecimento.

Sobreveio sentença (ID 19978314), que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, in verbis:

“(…) Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:

a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;

b) Determinar a resolução contratual da prestação de serviço firmada entre as partes;

c) Obrigar a requerida a cessar as cobranças objetos desta ação em relação ao valor cobrado a maior a título de taxa de locação, liminarmente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC;

d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.”

Em suas razões (ID 19978328), alega o recorrente em síntese: razões para reforma da sentença; da improcedência da demanda – da legalidade da cobrança de aluguel mensal de aparelho; do precedente favorável artigo 489, §1º, inciso VI – entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e TJRS; da impossibilidade no cumprimento da obrigação – da necessária retirada dos equipamentos; da não configuração do dever de indenizar – da inexistência de ato lícito por parte da empresa recorrente; da necessidade da redução do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais – princípio da razoabilidade e proporcionalidade; da disponibilização das faturas ou termo anual de quitação – documento comum as partes – impossibilidade de exibição dos documentos; omissão da sentença – sentença ilíquida – violação ao art. 38 da Lei 9.099/95; prequestionamento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Preliminarmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação contratual existente entre as partes, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), corretamente determinada na sentença.

A elevação da taxa de locação, de forma unilateral e sem prévia comunicação, violou o direito à informação clara e precisa do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e representou prática abusiva. Correta a decisão que determinou a cessação das cobranças indevidas e a rescisão do contrato, já que a relação contratual não pode subsistir sob condições que desrespeitam os direitos do consumidor.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

 Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.

Em contrapartida, no que diz respeito à repetição do indébito, compulsando os autos, constato que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373,I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não colacionou comprovantes de pagamentos das faturas com os valores irregulares. Desta forma, mantém-se a improcedência do pedido de repetição do indébito

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800158-63.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Réu

FRANCISCO ROGERIO DA SILVA SALES

Publicação

14/01/2025