Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0756603-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0756603-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Pereira dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional do Pasep (processo nº 0817301-53.2019.8.18.0140).

A decisão vergastada consistiu, essencialmente:



(...)

Aduz a parte ré que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Atesta, portanto, a prescrição da ação. O banco réu tem parcial razão, senão vejamos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no tema repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: 3 “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Assim, entende-se o início do prazo a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta, por ocasião de situações determinadas pela legislação aplicável, uma vez que a partir desta o titular da conta teria ciência inequívoca sobre possível depósito a menor ou saque indevido. Registra-se que a Lei Complementar nº 29/1975 disponibilizava o saque do saldo principal aos participantes do fundo que se enquadravam nas seguintes situações: aposentadoria; reforma militar ou transferência para reserva remunerada; falecimento (do participante); invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam 4 especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõese reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.” (TJ-DF 07368671520198070001 1780860, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Grifo nosso. No caso em tela, ao longo de muitos anos os rendimentos da conta vinculado do autor foram sendo sacados, seja por meio de pagamentos na folha de pagamento, seja por meio de transferência para outra conta por este titularizada, sendo relevante destacar que a última hipótese de saque se operou em 30/06/2015, momento em que houve o pagamento de todo o saldo. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP posteriormente não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados. Pensar de modo diverso implicaria em flagrante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos 5 prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito. Portanto, entende-se que a discussão sobre supostos saques/levantamentos indevidos efetuados mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação estão fatalmente fulminados pelo instituto da prescrição. Destarte, a parte autora questiona supostos saques anteriores, pedido que se afigura cindível temporalmente. Logo, declaro prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de julho de 2009 (art. 205, do CC). Reservo a fixação dos montantes devidos pela autora a título de custas e honorários advocatícios sucumbenciais para o provimento sentencial. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir o item “a” descrito, é necessário que a autora junte aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, diligência de fácil acesso a ser cumprida em privilégio do princípio da cooperação das partes para solução do mérito inserido no art. 6º, do CPC. Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja a juntada do documento descrito, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 6 Em caso de inércia da autora, por seu advogado, no cumprimento do da determinação, intime-se a parte pessoalmente no prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta. Na peça contestatória, a parte ré se reporta à necessidade de produção de prova pericial. Para merecer o deferimento, a prova requerida pela parte ré deve ser considerada pertinente e relevante em relação aos fatos da controvérsia. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Por sua vez, o fato é relevante quando, sendo pertinente, é capaz de influir na decisão da causa. No caso em apreciação, a causa de pedir da parte autora, consoante seu próprio relato na inicial, é de que esperava receber valor bastante além do que efetivamente recebeu, e que tal expectativa teria sido frustrada em razão de saques supostamente indevidos de suas cotas. Dessa forma, não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados. Assim, compreende-se despicienda e protelatória a produção de prova pericial nos presentes fólios, razão pela qual a indefiro, com fincas no art. 370, parágrafo único, do CPC.

(...).

O agravante não requereu suspensivo no recurso. Pediu, no mérito, que se afaste a prescrição decretada pelo juiz de base, com fulcro no art. 356, visto que a parte agravante somente tomou conhecimento dos desfalques existentes em 23/05/2019 ao receber os extratos Pasep do Banco do Brasil.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar. Decido.



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito ao prazo prescricional relativo ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"

Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

De fato, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).



No presente caso, o agravante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 23/05/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 17546182, pág.439), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 12/07/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/05/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso, fixando o marco inicial da prescrição como a data constante no extrato da conta do PASEP.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, para afastara a incidência da prescrição no caso dos autos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina- Pi. Data registrada no sistema.

                                 Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

                                                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756603-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0756603-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/12/2024