Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801160-81.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA APLICADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira sob a alegação de omissão no acórdão quanto à compensação de valores e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, pleiteando esclarecimento e eventual reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira; (ii) examinar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No que concerne à compensação de valores, constata-se que o tema foi devidamente analisado e fundamentado no acórdão, inclusive com citação de súmula do Tribunal de Justiça, afastando-se a alegada omissão. Em relação à modulação dos efeitos da repetição do indébito, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão está em conformidade com os precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS e Tema 929), mas a ausência de vinculação obrigatória deste Tribunal à tese invocada pelo embargante reforça a inexistência de omissão no julgado. Observa-se o caráter protelatório dos embargos, já que não há vícios que justifiquem a sua oposição, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante. O caráter protelatório de embargos de declaração injustificados autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801160-81.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801160-81.2022.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA APLICADA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira sob a alegação de omissão no acórdão quanto à compensação de valores e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, pleiteando esclarecimento e eventual reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira;
    (ii) examinar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

  2. No que concerne à compensação de valores, constata-se que o tema foi devidamente analisado e fundamentado no acórdão, inclusive com citação de súmula do Tribunal de Justiça, afastando-se a alegada omissão.

  3. Em relação à modulação dos efeitos da repetição do indébito, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão está em conformidade com os precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS e Tema 929), mas a ausência de vinculação obrigatória deste Tribunal à tese invocada pelo embargante reforça a inexistência de omissão no julgado.

  4. Observa-se o caráter protelatório dos embargos, já que não há vícios que justifiquem a sua oposição, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.
    Tese de julgamento:

    1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante.

    2. O caráter protelatório de embargos de declaração injustificados autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixar a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão (ID 19182621) que conheceu e deu parcial provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelo Embargante.

Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação dos valores repassados pelo banco, bem como quanto ao marco temporal da repetição do indébito.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).



II – DA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO

In casu, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:

Por conseguinte, o Banco não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar os valores efetivamente repassados e sacados pela Apelada.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.(ID. 19182621)

Portanto, não há qualquer omissão quanto à compensação de valores.


III - DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.

Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:

DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.

Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédico do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:

Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.

Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”

Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.

Outrossim, insta citar, ainda, que este E. Tribunal, através da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, interpôs IRDR (0759842-91.2020.8.18.0000), o qual tem por fito a uniformização dos diversos posicionamentos sobre: a prescrição, a necessidade de procuração pública para a formalização de contrato por analfabeto, a restituição das parcelas descontadas ilegalmente e a necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária, cujo julgamento permanece pendente.

Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0801160-81.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Publicação

05/02/2025