Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0802177-18.2023.8.18.0131


Ementa

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. Mudanças nas cobranças do plano. COBRANÇA POR SERVIÇO ADICIONAL NÃO CONTRATADO (SVA). Inexistência de contrato dos valores cobrados. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE comprovação de constrangimento ou violação de direitos da personalidade da autora. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Sentença mantidA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802177-18.2023.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802177-18.2023.8.18.0131

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: MARIA AMELIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. Mudanças nas cobranças do plano. COBRANÇA POR SERVIÇO ADICIONAL NÃO CONTRATADO (SVA). Inexistência de contrato dos valores cobrados. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE comprovação de constrangimento ou violação de direitos da personalidade da autora. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Sentença mantidA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que, ao contratar o plano de telefonia "TIM Controle A Plus" com a parte ré, passou a ser cobrada indevidamente por serviços não contratados, especificamente "Serviços de Valor Adicionado" (SVA), resultando em valores superiores aos acordados. A autora afirma que, apesar de não ter solicitado esses serviços, as cobranças continuaram a ser realizadas, causando-lhe prejuízos financeiros e constrangimento, além de dificultarem o seu planejamento orçamentário. Em razão disso, a autora busca a devolução dos valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 20080890) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:


“(…) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte demandada a restituir, de forma dobrada, os valores pagos pela demandante a título de “SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO” e semelhantes que não digam respeito à internet e ligação telefônica, até a data da prolação desta decisão, ante sua ilegalidade acima ventilada. Tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Determino, ainda, que a parte demandada cancele definitivamente tais serviços e suas correlatas cobranças, a menos que a consumidora os utilize de fato.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).”


Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado (ID 20080892), alegando, em síntese: da ausência de cobrança adicional – valor já integrado no plano; os benefícios promocionais do plano da parte são justamente as “cobranças” contestadas na presente demanda. As quais não alteram o valor do plano contratado; reajuste anual; não configuração da venda casada; da inexistência de danos materiais indenizáveis; da condenação em repetição de indébito; da inexistência de danos morais; da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida sob o ID 20080904.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprovou que os serviços não contratados foram de conhecimento prévio da autora, o que enseja a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Somado a isso, dado que a cobrança foi realizada de forma ilegal, os valores devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Por outro lado, no que diz respeito à indenização por danos morais, não houve comprovação de constrangimento ou violação de direitos da personalidade da autora, configurando ausência de dano moral in re ipsa.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802177-18.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

MARIA AMELIA DOS SANTOS

Publicação

14/01/2025