TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001815-57.2016.8.18.0046
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: REJANE MIRANDA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001815-57.2016.8.18.0046
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: REJANE MIRANDA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA - PI12921-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu parcial provimento para afastar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega que houve erro material no acórdão no que se refere ao arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios, com o fundamento de que houve a ampla procedência de seus pedidos, entendendo ser indevido o ônus de sucumbência que lhe foi imposto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que seja sanado suposto erro material, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.
Ao analisar o pedido do embargante no recurso inominado interposto verifica-se que a sua pretensão era que a ação fosse julgada integralmente improcedente, porém, no julgamento, ocorreu o acolhimento do recurso apenas para excluir a condenação em danos morais. No mais, foi mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, ou seja, permaneceu a o reconhecimento de ter sido indevida a inscrição, só excluindo os danos morais por já existir inscrições preexistente. A obrigação de fazer permaneceu, assim, não houve vencimento integral do recurso.
Destarte, nota-se que o embargante ficou vencido em parte e só ele apresentou recurso, nesse caso a previsão do art. 55, da Lei 9.099/95 é que apenas o recorrente vencido será condenado em ônus da sucumbência, então, o que se extrai desse dispositivo é que nesse caso cabe à parte que foi vencida, ainda, que seja em parte arcar com o ônus de sucumbência.
Portanto, correto está o Acórdão proferido.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Neste toar, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0001815-57.2016.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuREJANE MIRANDA PEREIRA
Publicação24/01/2025