Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800410-44.2024.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO JUNTO A EMPRÉSTIMO. NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA DE ADESÃO DE SEGURO. CARÁTER OPTATIVO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800410-44.2024.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-44.2024.8.18.0119

RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RECORRIDO: MARIO TOLENTINO DE SOUZA NETO

Advogado(s) do reclamado: CARLA MARIANE MENDES MACEDO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO JUNTO A EMPRÉSTIMO. NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA DE ADESÃO DE SEGURO. CARÁTER OPTATIVO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que firmou um contrato de empréstimo com o requerido para a aquisição de um veículo, mas foi obrigado a contratar um seguro com a seguradora Metropolitan Life Seguros, no valor de R$ 5.794,42, de forma unilateral e sem a possibilidade de escolher outra seguradora. O autor afirma que essa prática configura venda casada e solicita que o contrato seja declarado inválido, com a devolução em dobro do valor pago indevidamente, além de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 20449698), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, in verbis:


“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer e declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, condenando a ré a restituir os valores a parte autoral, que se elevam a R$ 5.794,42 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Os juros incidem em 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC) e a correção monetária a contar do efetivo desembolso.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”



Em suas razões (ID 20449700), alega o recorrente, em síntese: regularidade da contratação do seguro – consumidor que tinha opção de contratar ou não o pacto; aplicação equivocada do resp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – impossibilidade de dano presumido -– aspecto essencial para a condenação de restituição do valor referente ao seguro regularmente contratado. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20449706, pugnando pela manutenção da sentença de 1° grau.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90, in verbis:



Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor.

Compulsando os fólios, constato que o Requerido não colacionou o contrato de adesão ao serviço de seguro cobrado, de forma que demonstre o seu caráter optativo e devidamente assinado pelo autor, de modo que evidenciasse o livre consentimento do promovente, não se desincumbindo do ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil..

Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. A devolução ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente. No entanto, como o autor não recorreu e em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, determinando a devolução simples dos valores.

Somado a isso, embora também considere cabível a indenização por danos morais no caso em comento, não a concedo, pois, sem recurso do autor, não é possível modificar a sentença de 1º grau que limitou o reconhecimento destes. Assim, afasto tanto a devolução em dobro quanto a indenização por danos morais, devido à vedação à reformatio in pejus.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800410-44.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Réu

MARIO TOLENTINO DE SOUZA NETO

Publicação

14/01/2025