Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800594-57.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM RAZÃO DE AUMENTO ABUSIVO DE VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DISCORDÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-57.2022.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800594-57.2022.8.18.0155

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIA MARIA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM RAZÃO DE AUMENTO ABUSIVO DE VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DISCORDÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial em que a autora, titular da unidade consumidora nº 0909358-3 no Piauí, afirma residir sozinha e passar longos períodos fora de casa devido a tratamento médico em São Paulo. Em abril de 2022, recebeu uma cobrança de R$ 1.069,35 sem explicação ou notificação, razão pela qual não efetuou o pagamento e aguardou esclarecimentos que nunca vieram. Em 2 de junho de 2022, sem qualquer aviso prévio, a fornecedora cortou o fornecimento de energia, deixando-a sem o serviço essencial.

Sobreveio sentença (ID 20464852) que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC:


“(…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido vestibular, para o fim de:

Declarar a nulidade do débito cobrado pela ré, no valor de R$ 1.069,35, vinculado à unidade consumidora nº 0.909.358-3;

Confirmar a tutela de urgência outrora concedida na decisão de id 28279144

Condenar a requerida a pagar ao requerente indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

A quantia em foco deverá ser depositada através de depósito judicial em nome da parte autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa no valor de 10% (art. 523, § 1°, NCPC), devendo a demandada juntar o respectivo comprovante de pagamento nestes autos.

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Em suas razões (ID 20464855), alega o recorrente, em síntese: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da legitimidade do débito cobrado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constato que a parte demandada não se desincumbiu satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não trouxe aos autos qualquer instrumento consistente que comprove o aumento exorbitante do consumo por parte da reclamante, ou que esta se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação. Desta forma, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma indevida por falha de serviço de única e exclusiva responsabilidade da solicitada.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800594-57.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA MARIA SAMPAIO

Publicação

14/01/2025