TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800269-18.2021.8.18.0123
APELANTE: CLEITON JUNIO DA CONCEICAO SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de CLEITON JUNIO DA CONCEIÇÃO SOUZA, imputando a este a prática da contravenção de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42, III do Decreto-Lei nº 3688/41.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 14853989):
(...) Fixo a pena, em definitivo, em 14 dia(s) de prisão simples.
Não há pena de multa a aplicar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
A teor do art. 44 do CP, o condenado tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente.
Substituo então a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução.
Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O réu interpôs apelação (ID 14853996) alegando, em síntese, ausência de materialidade e autoria; insuficiência de provas corroborativas. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado em face do apelante.
Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID 14854002).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, entendo que restou comprovado nos autos que o acusado, através do abuso de instrumentos sonoros, tem perturbado o sossego da vizinhança, já tendo, inclusive, assinado um termo de ajustamento de conduta na Secretaria do Meio Ambiente. Estando, assim, comprovadas a materialidade e autoria.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800269-18.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCLEITON JUNIO DA CONCEICAO SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024