Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800269-18.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800269-18.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800269-18.2021.8.18.0123

APELANTE: CLEITON JUNIO DA CONCEICAO SOUZA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de CLEITON JUNIO DA CONCEIÇÃO SOUZA, imputando a este a prática da contravenção de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42, III do Decreto-Lei nº 3688/41.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 14853989):

 

(...) Fixo a pena, em definitivo, em 14 dia(s) de prisão simples.  

Não há pena de multa a aplicar. 

SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

A teor do art. 44 do CP, o condenado tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente.

Substituo então a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução.

Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

O réu interpôs apelação (ID 14853996) alegando, em síntese, ausência de materialidade e autoria; insuficiência de provas corroborativas. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado em face do apelante.

Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID 14854002).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, entendo que restou comprovado nos autos que o acusado, através do abuso de instrumentos sonoros, tem perturbado o sossego da vizinhança, já tendo, inclusive, assinado um termo de ajustamento de conduta na Secretaria do Meio Ambiente. Estando, assim, comprovadas a materialidade e autoria.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800269-18.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

CLEITON JUNIO DA CONCEICAO SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024