Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801361-74.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 18 TJPI. REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a decisão a quo. O agravante alegou a regularidade do contrato e o recebimento dos valores pela autora, anexando documentos em sede recursal para comprovar suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há elementos para reformar a decisão que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do depósito do valor do contrato na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, fundamenta a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais. A análise do mérito revela que a instituição financeira não comprovou o creditamento do empréstimo na conta da autora durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova do depósito do valor do contrato na conta bancária do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 398; Súmulas 18, 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801361-74.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801361-74.2022.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: ODETE DE OLIVEIRA CHAVES

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 18 TJPI. REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a decisão a quo. O agravante alegou a regularidade do contrato e o recebimento dos valores pela autora, anexando documentos em sede recursal para comprovar suas alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se há elementos para reformar a decisão que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de comprovação do depósito do valor do contrato na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, fundamenta a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.

A análise do mérito revela que a instituição financeira não comprovou o creditamento do empréstimo na conta da autora durante a instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de prova do depósito do valor do contrato na conta bancária do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 398; Súmulas 18, 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por ODETE DE OLIVEIRA CHAVES. 

Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

 

 

VOTO

  

FUNDAMENTAÇÃO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão, que negou provimento ao recurso, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora.

Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Houve a apresentação de documento ilegível, em que a autora supostamente estaria autorizando o recebimento dos valores, contudo não se apresenta hábil a afastar a incidência da súmula nº 18 do TJPI.

Ainda que tais documentos fossem considerados, seria necessário verificar se tais documentos seria considerado hábeis a demonstrar o pagamento se deu na conta da autora, com todas informações necessárias.

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que deu provimento a apelação da parte autora.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão, em todos os termos.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0801361-74.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ODETE DE OLIVEIRA CHAVES

Publicação

06/03/2025