TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801361-74.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ODETE DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 18 TJPI. REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a decisão a quo. O agravante alegou a regularidade do contrato e o recebimento dos valores pela autora, anexando documentos em sede recursal para comprovar suas alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se há elementos para reformar a decisão que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de comprovação do depósito do valor do contrato na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, fundamenta a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.
A análise do mérito revela que a instituição financeira não comprovou o creditamento do empréstimo na conta da autora durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova do depósito do valor do contrato na conta bancária do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 398; Súmulas 18, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por ODETE DE OLIVEIRA CHAVES.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão, que negou provimento ao recurso, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Houve a apresentação de documento ilegível, em que a autora supostamente estaria autorizando o recebimento dos valores, contudo não se apresenta hábil a afastar a incidência da súmula nº 18 do TJPI.
Ainda que tais documentos fossem considerados, seria necessário verificar se tais documentos seria considerado hábeis a demonstrar o pagamento se deu na conta da autora, com todas informações necessárias.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que deu provimento a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão, em todos os termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801361-74.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuODETE DE OLIVEIRA CHAVES
Publicação06/03/2025