TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802969-51.2018.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CECILIA BARRETO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO
APELADO: CECILIA BARRETO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SAQUE INDEVIDO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP APÓS O ÓBITO DO TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 389, 405 e 406; Código de Processo Civil, art. 1.010; Súmulas 297, 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802969-51.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: CECILIA BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO - PI9392-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Cecília Barreto e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela primeira apelante em desfavor do segundo.
A autora, em sua inicial, alegou que, em outubro de 2018, ao buscar informações sobre possíveis valores deixados por seu companheiro falecido, foi informada de que havia um saldo de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) referente ao PASEP, contudo já sacado em agosto de 2018, na cidade de Teresina/PI.
Sustenta que é a única herdeira do falecido, tendo sua união estável, inclusive, reconhecida judicialmente e que não autorizou referido saque por ninguém, imputando ao banco falha na prestação do serviço por permitir tal retirada de forma indevida, requerendo, assim, a devolução da referida quantia devidamente corrigida, bem como uma indenização pelos danos morais ditos sofridos.
O Banco do Brasil, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mero administrador do PASEP, sem responsabilidade sobre saques indevidos, incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, prescrição e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, negou falha na prestação do serviço e requereu a improcedência total dos pedidos.
A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, condenou o banco ao pagamento de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) por danos materiais, devidamente corrigidos, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, restando o comando consignado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, afastadas as preliminares e prejudicial, ACOLHO, EM PARTE, os pleitos articulados na inicial, pelo que CONDENO o requerido BANCO DO BRASIL S.A, no pagamento à título de indenização por danos materiais à requerente CECÍLIA BARRETO do importe de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), com correção monetária e juros de mora, estes contados a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, a requerida nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformada, a parte autora apelou, buscando a condenação do Banco em danos morais.
O Banco do Brasil também manejou recurso, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, bem como ausência de conduta ilícita a ensejar a sua condenação em danos materiais e morais, pleiteando a reforma total da sentença.
Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes.
Sem manifestação do Ministério Público Superior sobre o mérito da causa, por entender ausente interesse a ensejar sua atuação.
É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos de Apelações interpostos por Cecília Barreto e pelo Banco do Brasil S.A. são tempestivos, regulares e atendem aos requisitos previstos no art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, conheço de ambos os recursos.
RAZÕES DE DECIDIR
Conforme assentado no relatório, o presente caso trata acerca de perquirir sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pelo saque dito indevido de valores vinculados ao PASEP pertencentes ao companheiro falecido da parte autora, que alega ser sua herdeira exclusiva, e que tal saque se deu de forma fraudulenta, configurando falha na prestação de serviço, merecendo, portanto, ser ressarcida pelos danos materiais e morais experimentados.
Antes de adentrar o mérito, contudo, convém analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência da justiça Estadual arguida pelo Banco em seu apelo:
PRELIMINARES
I. Ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil
O Banco do Brasil sustenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, alegando ser mero administrador do PASEP, sem ingerência sobre os valores sacados. Contudo, este argumento não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao PASEP.
Ademais, o caso em deslinde não se trata de discussão acerca de valores, correção, saque anteriormente realizados pelo seu detentor do PASEP, mas sim de saque supostamente fraudulento após óbito do titular, restando evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II. Competência da Justiça Federal
A instituição financeira também argumenta que a competência para julgar a presente demanda seria da Justiça Federal. Contudo, como dito acima, a questão posta envolve relação de consumo entre a autora e o Banco do Brasil, regida pelo CDC, sem que haja qualquer interesse jurídico da União ou de suas autarquias que justifique a competência da Justiça Federal.
Assim, a competência da Justiça Estadual está plenamente justificada, sendo forçoso, igualmente, rejeitar essa preliminar.
MÉRITO
A priori, anoto que se aplicam ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista se tratar de valor depositado em conta corrente de falecido que mantinha, portanto, uma relação de consumo com a Instituição Bancária demandada e que, com sua morte, transferiu-se imediatamente aos seus herdeiros, nos moldes do Código Civil e do princípio conhecido como “saisine”.
Assim, a prova da regularidade do saque em questão deveria ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inversão do ônus da prova.
Pois bem. Partindo desse pressuposto, ressalto que é incontroverso nos autos que ocorrera um saque, na cidade de Teresina, do valor de R$ 495,00, (quatrocentos e noventa e cinco reais), referente a depósito PASEP, da conta do companheiro da parte autora, mantida em uma das agências na cidade em que reside, Picos, após, contudo, o seu falecimento.
Sobre esse fato, o banco demandado não trouxe qualquer prova que revelasse a regularidade de tal levantamento, sequer identificando quem o teria realizado, corroborando, portanto, com a tese da parte autora de que, enquanto única herdeira, não tendo sido ela própria a fazê-lo nem autorizado outrem, teria ocorrido, portanto, falha na prestação do serviço da Instituição Financeira, atraindo para essa a responsabilidade objetiva de a indenizar pelos danos alegadamente sofridos, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, ex vi:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, urge trazer a colação os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS – SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE APÓS O FALECIMENTO DO CORRENTISTA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Contrato bancário de conta corrente – Saques fraudulentos ocorridos após o óbito da correntista – Operações não reconhecidas pela legítima herdeira – Cabe ao banco a prova da regularidade das transações – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Condenação do réu à restituição dos valores sacados em conta – Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10174082820228260224 Guarulhos, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023)
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência do réu. PRESCRIÇÃO. Relação de consumo. Prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Início do prazo a partir da ciência do dano e sua autoria. Pretensão não alcançada pela prescrição. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Saque indevido. Após quatro dias do falecimento do titular da conta corrente, houve saque na quantia de R$28.854,20. Apelante que admite que a operação se deu na "boca do caixa", mediante apresentação do documento pessoal do cliente. Instituição financeira que não conferiu se a pessoa que portava o documento era a titular da conta. Se esse documento era do próprio terceiro, o agente não deveria ter autorizado a movimentação bancária, porque esse terceiro não portava instrumento de mandato nem havia autorização expressa do correntista. Falha na prestação do serviço evidenciada. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10012484120228260445 Pindamonhangaba, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 23/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2023)
Ora, o correntista, companheiro, judicialmente assim reconhecido como sendo da requerente em virtude de união estável estabelecida entre eles, faleceu em abril de 2016, e o saque em questão ocorrera em agosto de 2018, portanto, bem após sua morte, sem, ressalto, qualquer demonstração do Banco acerca de sua regularidade ou de quem o teria efetuado.
Desta forma, inegavelmente comprovado o defeito na prestação de serviço prestado pelo requerido, na forma do artigo 14, do CDC, gera para a requerente o direito à indenização pelos danos decorrentes da conduta negligente, que comprometeu a transparência e a segurança, atributos indispensáveis na relação de consumo com instituições bancárias.
Assim, está correta a sentença de piso ao condenar o Banco a devolução do valor indevidamente sacado da conta do companheiro falecido da requerente após o seu falecimento, com juros e correção monetária.
Já no que diz respeito aos danos morais, nesse ponto, entendo que a sentença merece reparos, e, por conseguinte, o apelo da parte autora deve ser provido para reconhecer o seu cabimento.
Isso porque, é necessário reconhecer a repercussão extrapatrimonial negativa decorrente do evento em questão. Não se trata da clássica hipótese de apenas uma cobrança ou retiradas de valores sem autorização de contas bancárias.
No presente, houve saque indevido na conta de um falecido, após anos do seu falecimento e a parte ré não o devolveu à parte autora, herdeira, a quem, em tese, passou o direito acerca de tais valores, já que afirma judicialmente, nos presentes autos, ser a única herdeira, muito menos fora informada quem teria feito aludido saque, fatos que, por si só, são suficientes para gerar abalos psíquicos, que extrapolam as raias do mero aborrecimento.
Dessarte, passo à apreciação do quantum indenizatório a título de compensação extrapatrimonial.
Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, a indenização por dano moral deve considerar: o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; a reprovabilidade da conduta da parte ré; a intensidade e a duração do dano; as circunstâncias do caso concreto; e as condições socioeconômicas dos litigantes, de modo que permita a justa reparação, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido, também não sendo o valor tão reduzido, que não ostente caráter punitivo.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSAS PROFERIDAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP"- DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIO BIFÁSICO. O valor da indenização por danos morais deve sempre ser fixado de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Observado que a situação dos autos extrapola a gravidade ordinária em situações semelhantes, autoriza-se a fixação do valor da indenização em importe proporcional. (TJ-MG - AC: 10000222199978001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)
In casu, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se descortina suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora, sendo esse valor adotado no seguinte caso em que também ocorrera saques indevidos em conta de falecido, o qual uso como parâmetro:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS O FALECIMENTO DE SEU TITULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA DE R$ 59.427,27 (CINQUENTA E NOVE MIL QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (..) . RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJ-RJ - APL: 01200941320168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 01/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) omitiu-se e negritou-se.
Com isso, o apelo da instituição bancária deve ser totalmente improvido e da parte autora parcialmente provido, para condenar a demandado a lhe ressarcir, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do saque indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO
Dessa forma, voto pelo conhecimento e improcedência do apelo do Banco do Brasil, bem como pelo parcial provimento do apelo interposto por Cecília Barreto, para condenar o demandado a lhe ressarcir, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, ressalvando a atualização das condenações conforme fundamentado, o que faço de ofício.
Sem a necessidade de redistribuição de honorários sucumbenciais, pois o êxito parcial do recurso da parte autora não caracteriza sucumbência relevante, majoração em favor do seu patrono os honorários para 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal.
Teresina, 17/03/2025
0802969-51.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCECILIA BARRETO
Publicação19/03/2025