TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803786-11.2021.8.18.0065
APELANTE: PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
2. Não é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para que seja a sentença anulada, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RIBEIRO DE SOUSA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 19285570), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte apelante nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 19285571), o apelante pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença em face de cerceamento de defesa diante do não deferimento do pedido de perícia grafotécnica, com o necessário retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. De forma subsidiária, requer a declaração de nulidade do contrato em debate. Por fim, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé e a inversão e majoração da sucumbência.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9665676).
Em síntese, é o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais, o Apelante argumenta ter havido cerceamento de defesa, sob fundamento de que requereu a produção de perícia grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide sem a apreciação do pleito formulado em sua exordial (id. 19285542) e reiterado na réplica à contestação ao impugnar a validade do contrato apresentado.
No caso em análise, verifica-se que o Apelado acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura do Apelante, havendo este na exordial pleiteado a realização de perícia grafotécnica no caso do Banco apresentar o contrato uma vez que, de fato, desconhece a contratação. Da mesma forma, em sede de réplica à contestação, o Apelante arguiu a necessidade de comprovar a veracidade da contratação.
De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Compulsando os autos, infere-se que o Apelante contestou a veracidade do contrato apresentado na réplica à contestação, e requereu a realização de perícia grafotécnica em sua exordial. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.
Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Portanto, acolho o Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para que seja a sentença anulada, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para que seja a sentença anulada, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Teresina, 24/02/2025
0803786-11.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO RIBEIRO DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/02/2025