TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-36.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
3. Aplicar a multa de litigância de má-fé e indenização consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença de id. 19001966, o Magistrado de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre valor da causa por litigância de má-fé. Condenou a autora ainda em custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3° do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais (id. 19001977), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Em contrarrazões (id. 19001981), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de piso em sua integralidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendendo a parte apelante a reforma da sentença neste ponto.
Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, repetiu ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, configurando assim coisa julgada.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”
“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Assim, pelo fato da autora ter movido a máquina estatal sabendo do descabimento da demanda e com a finalidade de enriquecimento indevido, além da intenção de causar dano processual ao banco ora apelado, entendo ter configurado abuso de direito e dessa forma, é irrefutável a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fica claro a tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que deve ser rechaçado, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Isso porque, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações, tendo por objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes, sendo o mesmo procedimento. 2. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802117-39.2019.8.18.0049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800576-32.2020.8.18.0082, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2 No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3 DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, § 1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801429-51.2022.8.18.0056, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA. APELO PREJUDICADO. 1. A litispendência trata de questão de ordem processual, podendo, caso reconhecida, implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que impõe a sua apreciação previamente à análise da questão material relacionada à prescrição. 2. Haverá litispendência quando existirem em tramitação dois ou mais processos idênticos, sendo, portanto, imprescindível possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 3. Na espécie, a parte autora propôs diversas ações judiciais, em nome de pessoa hipervulnerável (analfabeta, idosa e hipossuficiente), visando a declaração de nulidade de parcelas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o único fim de obter maior vantagem no que tange à possível obtenção de verba indenizatória decorrente de suposto dano moral, circunstância que, além violar à boa-fé processual, configura ato processual temerário, e, portanto, litigância de má-fé.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800243-83.2021.8.18.0102, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, conforme asseverado acima, a parte autora, ao entrar com o presente processo na instância de origem, tentou induzir o juízo a erro, visto que foi verificado a coisa julgada nos autos conforme devidamente mencionado na sentença a quo. Assim, entendo ser necessário a aplicação da multa por má-fé e a manutenção do decisum combatido.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Teresina, 19/02/2025
0800143-36.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/02/2025