TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818280-44.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PEDRO MOREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, alegando omissão no acórdão proferido em embargos de declaração quanto à inclusão de gratificações no cálculo do 13º salário e do abono de férias, com pedido de manifestação sobre os temas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se há fundamento para aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma clara e completa todas as questões levantadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando a decisão já contém fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
5. Diante da repetição de argumentos já analisados e rejeitados em embargos anteriores, caracteriza-se o caráter protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1721443/SP, j. 21/03/2022).
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1721443/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 17972419) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 17491559), o qual rejeitou embargos de declaração também por ele opostos anteriormente, nos autos de apelação cível pelo embargante interposta.
Sustenta o recorrente que houve omissão quanto à inclusão da VPNI e GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO sobre o décimo terceiro salário, bem como férias do autor. Segundo sustenta o recorrente, tais verbas já estão incluídas na base de cálculos dos valores mencionados. Sustenta que, como tudo já foi pago, não há qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública. Pede, ao fim, que tal questão seja examinada e resolvida (ID n. 17972419).
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou inexistir omissão na decisão embargada e pediu aplicação de multa em razão do manifesto intento protelatório do recorrente (ID n. 21386282).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o Estado alega haver omissão no julgado.
Sendo assim, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II. MÉRITO
Acerca das particularidades do recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
Nos termos do que foi exposto no relatório, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria se manifestado acerca da inclusão das gratificações requeridas como objeto principal da ação no valor pago a título de 13º salário e de férias..
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Todas as questões questionadas pela via dos embargos anteriores foram decididas no acórdão ora embargado. E o que não foi expressamente decidido, conforme destacado no próprio acórdão embargado, foi matéria trazida, como novidade, nos próprios embargos de declaração e não devolvidas no recurso da apelação, conforme se lê no seguinte trecho:
Ainda que o acórdão não tenha se manifestado sobre as questões levantadas pelo Estado do Piauí neste recurso, o fato é que tais matérias agora levantadas não foram objeto de devolução na apelação interposta em ID n. 9873840, que se limitou ao argumento de que o adicional já estaria incluso no pagamento do abono de férias e 13º salário.
Acerca dos embargos da parte autora (ID n. 13590033), também não houve omissão. Os pedidos da apelação – repetidos nos embargos – foram apreciados, apesar de negados, conforme se vê no seguinte trecho do acórdão de ID n. 13328498: “Desse modo, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio-refeição, por serem parcelas indemnizarias, tomando-se como base a remuneração integral do autor. A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria [...]”.
Assim, vê-se que dos trechos retirados do acórdão vergastado, consta expressa manifestação desta Câmara acerca dos temas trazidos pelo embargante, outrora embargante e apelante. Não há, ainda, qualquer contradição nos termos da fundamentação do acórdão. E pela simples leitura dos excertos destacados, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Ainda, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Por fim, importante analisar o pedido da parte embargada acerca da aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Segundo o STJ, se os embargos repetem os argumentos de embargos anteriores, configura-se o intuito protelatório, merecendo a aplicação da multa legal:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (g.n.)
No caso concreto, os argumentos destes embargos de declaração são os mesmos argumentos dos embargos de declaração já opostos, evidenciando-se a intenção de postergar, sem fundamento, a conclusão do processo, justificando, portanto, a aplicação da multa legal.
Sendo assim, fixo, como multa, 1 % (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III. DISPOTIVIO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, REJEITÁ-LOS, com imposição de multa..
Teresina, 31/01/2025
0818280-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO MOREIRA DA SILVA
Publicação03/02/2025