Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802607-41.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé e indenização consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802607-41.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802607-41.2021.8.18.0033

APELANTE: CORINTA PINTO DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 

3. Aplicar a multa de litigância de má-fé e indenização consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 

4. Recurso conhecido e provido. 


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


          Trata-se de Apelação Cível interposta por CORINTA PINTO DE ARAÚJO LIMA, em face de sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. 

          Na sentença de id. 19898318, o Magistrado de piso julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de multa no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assim como ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo em favor da parte ré. Condenou a autora ainda em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3° do art. 98 do CPC. 

          Em suas razões recursais (id. 19898320), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores. 

          Em contrarrazões (id. 19898324), o banco apelado aduz, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de piso em sua integralidade. 

   Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

 É o relatório.               


JuLIA Explica

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

           Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposto. 

  

2. PRELIMINARMENTE

DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

Em suas contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. 

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

          No caso em exame, o Magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos exordiais e condenou a parte apelante ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assim como ao pagamento de indenização de valor correspondente a 01 (um) salário mínimo em favor do apelado. 

Nesse contexto, a apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença no que tange à condenação em litigância de má-fé e a ausência dos requisitos autorizadores da referida condenação, estabelecendo relação com o que esta efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugna a matéria relativa à litigância de má-fé e indenização. 

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. 

  

3. DO MÉRITO 

          A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização em favor da parte apelada, pretendendo a parte apelante a reforma da sentença neste ponto. 

          A respeito da matéria, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

          Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

          A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

“Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

                   

          No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.   

      Sendo assim, a parte apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização no importe de 01 (um) salário mínimo.  

          A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso. 

          Nesse sentido, entendo que deve ser excluída a condenação da apelante em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Penso que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ou mesmo induzir o Poder Judiciário em erro. 

          Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé e indenização consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil. 

          Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

4. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização imposta em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos. 

          É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0802607-41.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CORINTA PINTO DE ARAUJO LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/02/2025