
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0008317-55.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação]
APELANTE: JOSE TRISTAO VERAS NETO
APELADO: MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. HNORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU VENCEDOR DA AÇÃO.
1. Embora seja vencedor, o réu foi condenado indevidamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
2. Apelação provida para corrigir o erro material e determinar que o ônus da sucumbência seja suportado pela autora.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TRISTÃO VERAS NETO em face de MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Cível de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0008317-55.2015.8.18.0140.
Alega o Sr. JOSÉ TRISTÃO VERAS NETO que embora tenha sido vencedor, foi condenado em custas e honorários. Requer que seja invertido o ônus da sucumbência em seu favor.
Embora intimada, a Sra. MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA deixou de apresentar contrarrazões à apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que lhe condenou em custas e honorários, apesar de ter sido vencedor na ação. Pois bem, creio que há mero erro material na sentença, já que se o réu obteve êxito no processo não poderia ter sido condenado no ônus da sucumbência.
O dispositivo da sentença está assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos art. 927 do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Como se percebe o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, logo, ela deveria suportar o ônus da sucumbência, e não o réu.
Portanto, excluo a condenação do réu em custas e honorários, e imputo tal ônus à autora.
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2024.
0008317-55.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE TRISTAO VERAS NETO
RéuMARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA
Publicação03/12/2024