Acórdão de 2º Grau

Cheque 0829801-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN JUDICANDO – AFASTADO. CHEQUE. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I Na ação monitória fundada em cheque, incumbe à parte embargante o ônus de produzir prova de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). II Restando comprovado o pagamento da cártula, a improcedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. III. Em relação a condenação por litigância de má-fé, insculpida no art. 80 do CPC, foi acertada, considerando que, nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829801-54.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829801-54.2019.8.18.0140

APELANTE: RONALDO VIANA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, STAINI ALVES BORGES

APELADO: INDUSTRIA POPULAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, LEANDRO CARDOSO LAGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN JUDICANDO – AFASTADO. CHEQUE. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I Na ação monitória fundada em cheque, incumbe à parte embargante o ônus de produzir prova de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). II Restando comprovado o pagamento da cártula, a improcedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. III. Em relação a condenação por litigância de má-fé, insculpida no art. 80 do CPC, foi acertada, considerando que, nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALDO VIANA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de INDUSTRIA POPULAR LTDA, todos qualificados e representados.

A lide versa sobre suposta inadimplência contratual realizada entre as partes, sendo a parte autora credora da requerida na quantia atualizada de R$73.526,75 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) tendo em vista um cheque emitido pela requerida. 

A sentença (Id 16059527) em resumo, verbis:

(…)

“Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, I do código de processo civil.  Condeno ao demandante, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC).  Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, ante litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC.  Ficam suspensas as cobranças de encargos em razão da concessão de gratuidade de justiça.  (sic)

(…)

Houve oposição de embargos de declaração, sendo o embargante, a parte autora, tendo em resumo, a seguinte sentença:

(...)

“Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada” (Sic) (Id 16059533)

RONALDO VIANA DE SOUZA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16059535.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

INDUSTRIA POPULAR LTDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo transcorrer integralmente.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II DO MÉRITO

É sabido que o procedimento monitório pode ser explanado como o procedimento por meio do qual, diante da consistência (robustez) e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de automática constituição de um título executivo judicial.

Ademais, é sabido que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Súmula 531 STJ. 

Em suas razões recursais (Id 16059535), resumidamente, o apelante, sustenta prejudicial de mérito quanto ao error in judicando quando do protocolo dos embargos à Ação Monitória, tendo em vista que não foi levantada tese de adimplemento da obrigação.

Desse modo, aduz que só foi apresentada no aditamento aos embargos, momento que o próprio CPC desautoriza a apresentação de novas teses.

Por conseguinte, quanto ao mérito propriamente dito, aduz o apelante, que o fundamento utilizado para negar o pedido monitório foi a quitação do débito por depósitos em datas aleatórias e de valores não constantes, inclusive realizados por pessoa jurídica diversa da pessoa física devedora.

Pois bem.

É sabido que o error in judicando se consubstancia no erro do julgamento, isto é, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre o fato e noma. Logo, a utilização de fundamentação equivocada pelo julgador caracteriza error in judicando.

Desse modo, analisando o conjunto probatório coligido nos autos, não se configura error in judicando, uma vez que a sentença está cumprindo o que preceitua o art. 93, IX, da CF/88, e, ainda, as narrativas e provas colacionadas na inicial dão segurança e robustez, ou seja, a fundamentação utilizada na sentença está dentro da realidade fática apresentada.

Por outro lado, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).

Por conseguinte, está demonstrado, categoricamente, que a parte recorrida, através de comprovante(s) de pagamento(s), efetivou a quitação da dívida derivada do cheque objeto da avença, de modo que, é notório que o pagamento extingue a obrigação, tendo sido satisfeita a obrigação que lhe incumbia.

Desse modo, ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário, o que na espécie, foi comprovada a quitação.

Em relação a condenação por litigância de má-fé, insculpida no art. 80 do CPC, foi acertada, considerando que, nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) (negritamos) 

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0829801-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

RONALDO VIANA DE SOUZA

Réu

INDUSTRIA POPULAR LTDA

Publicação

11/02/2025