TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000307-22.2020.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU À ÉPOCA DO CRIME. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco Marcelo do Nascimento contra sentença que o condenou a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo provimento do recurso e extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: determinar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base no prazo prescricional reduzido pela menoridade relativa do réu à época do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição penal regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme o art. 109 do Código Penal, sendo de 04 (quatro) anos para penas superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos (art. 109, inciso V, CP).
4. O réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), aplicando-se a redução do prazo prescricional à metade, para 02 (dois) anos.
5. Entre o recebimento da denúncia (19/01/2021) e a publicação da sentença condenatória recorrível (18/11/2023), transcorreram aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, configurando-se a prescrição retroativa, dado que o prazo reduzido foi superado.
6. A extinção da punibilidade é medida necessária, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e 115 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000307-22.2020.8.18.0051
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 16891295, fls. 01/03) interposta por Francisco Marcelo do Nascimento, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 16891277, fls. 01/07) que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 05 meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou que, em 05 de Agosto de 2020, por volta das 05h40min, Francisco Marcelo do Nascimento adentrou na panificadora Bom Sabor e subtraiu para si um relógio feminino que se encontrava dentro de uma bolsa rosa que estava sobre o balcão do estabelecimento (id 16891101, fls. 71/73).
Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu Márcio Delmiro da Cruz, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
A denúncia foi recebida em 19/01/2021, conforme decisão de id 16891101, fls. 77/78.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada, proferida em 18/11/2023 (id 16891277, fls. 01/07).
A defesa interpôs recurso de apelação criminal, em id 16891295, fls. 01/03, requerendo seja reconhecida a prescrição retroativa em favor do réu, por força dos arts. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, §1º, 114, inciso II, 115, 117, inciso I e 119, todos do Código Penal, excluindo-se, quaisquer efeitos da condenação (principais e secundários).
Em contrarrazões, o parquet requereu o provimento do recurso de apelação defensivo para que seja decretada a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição retroativa (art. 107, IV c/c art. 109, inciso V, art. 110, § 1º art. 114, inciso II, art. 115, art. 117, inciso I e art. 119, todos do Código Penal) (id 16891292, fls. 01/05).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se pelo conhecimento e provimento do pedido para que seja declarada a prescrição, nos termos do art. pela incidência da prescrição retroativa (art. 107, IV c/c art. 109, inciso V, art. 110, § 1º art. 114, inciso II, art. 115, art. 117, inciso I e art. 119, todos do Código Penal) (id 17852777, fls. 01/03).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
1. Juízo de admissibilidade do recurso
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
2. Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No caso em tela, o réu foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 05 meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Pelo que vê, a pena de 01 (um) ano e 05 meses de reclusão prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, V, do Código Penal, veja-se:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2021 (id 16891101, fls. 77/78) e a sentença foi publicada em 18 de novembro de 2023 (id 16891277, fls. 01/08), transcorrendo, assim, aproximadamente, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, entre o primeiro marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o segundo (publicação da sentença).
Todavia, conforme documento de RG acostado aos autos pela defesa (id 16891101), o réu nasceu em 03/02/2000, portanto, possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ou seja, em 05/08/2020 (id 16891101, fls. 63).
Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, ficando em 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, considerando a redução à metade do prazo prescricional e tendo em vista o lapso temporal de, aproximadamente, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, operou-se a prescrição pretensão punitiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar extinta a punibilidade de FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, inciso V, art. 110, §1º, art. 115, art. 117, todos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.
Cumpra-se.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/02/2025
0000307-22.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025