Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0835707-83.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO EM NÃO ACOLHER AS TESES DEFENSIVAS. NÃO VERIFICADO.RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO.RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO NÃO DETECTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos se fundamentam na insuficiência de provas aptas para comprovação do dolo da embargante, ou seja, de que tenha praticado a conduta com a intenção direta de lesar direito alheio e que a condenação pelo crime de estelionato configura evidente ofensa ao princípio do favor rei. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Analisar se houve equívoco no não acolhimento das teses em sede de apelação; III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve equívoco no acórdão em não acolher as teses defensivas. Pelo contrário, as teses aventadas nas razões de recurso foram devidamente analisadas, não devendo ser acolhido os presentes embargos, em razão de não se prestarem a rediscutir matérias já debatidas no acórdão. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado e tampouco erro por não acolhimento das teses defensivas. 3.Ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão. 4. Embargos conhecidos e rejeitados . lIV - DISPOSITIVO ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619. Jurisprudência relevante citada: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0835707-83.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0835707-83.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIANE ARAUJO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO EM NÃO ACOLHER AS TESES DEFENSIVAS. NÃO VERIFICADO.RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO.RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO  NÃO DETECTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

 I - CASO EM EXAME

1. Os embargos se fundamentam  na insuficiência de provas aptas para comprovação do dolo da embargante, ou seja, de que tenha praticado a conduta com a intenção direta de lesar direito alheio e que a condenação pelo crime de estelionato configura evidente ofensa ao princípio do favor rei.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Analisar se houve equívoco no não acolhimento das teses em sede de apelação; 

III - RAZÕES DE DECIDIR

1. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve equívoco no acórdão em não acolher as teses defensivas. Pelo contrário, as teses aventadas nas razões de recurso foram devidamente analisadas, não devendo ser acolhido os presentes embargos, em razão de não se prestarem a rediscutir matérias já debatidas no acórdão.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado e tampouco erro por não acolhimento das teses defensivas. 


3.Ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão.

4. Embargos conhecidos e rejeitados .

lIV - DISPOSITIVO

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619.

Jurisprudência relevante citada: STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por MARIANE ARAUJO CAVALCANTE em face de acórdão, id.20567564, lavrado na Apelação Criminal nº 0835707-83.2023.8.18.0140, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em suas razões (id.20982545), assevera o embargante que que o acórdão ocorreu em erro por não acolher as teses defensivas suscitadas na  Apelação Criminal nº 0835707-83.2023.8.18.0140.

Sustenta, em síntese, a insuficiência de provas aptas para comprovação do dolo da embargante, ou seja, de que tenha praticado a conduta com a intenção direta de lesar direito alheio e que a condenação pelo crime de estelionato configura evidente ofensa ao princípio do favor rei.

Ao final, o embargante requer que seja conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer o erro, saná-lo, tornar insubsistente o acórdão, para fins de ABSOLVER A EMBARGANTE, diante da insuficiência de provas para um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), ou, ainda, pela dúvida: in dubio pro reo. JUSTIÇA! 

Em resposta aos embargos (id.21534013), a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de quaisquer dos vícios objetos de Embargos de Declaração e,  requer o não acolhimento do presente recurso.

Eis o breve relatório.

 

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)



No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de erro por não acolher as teses defensivas da apelação.

O pleito, contudo, não merece acolhido. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum erro  que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (id.20567564 ). Vejamos:

No caso em tela, o lastro probatório constante nos autos é firme a apontar a Apelante MARIANE ARAÚJO CAVALCANTE como uma das autoras do crime de estelionato, juntamente com o corréu WILLANIMY PETTERSON, através de compra e venda de um automóvel (marca Fiat, modelo Uno Way 1.0, cor branca, ano/modelo 2017/2017, placa PIQ-9514) em prejuízo da vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA.

Pelo que consta nos autos, a palavra da vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA é coerente e encontra-se alinhada com os depoimento das testemunhas ESTER MARIANA DANTAS MAGALHÃES e PAULO GREGÓRIO FURTADO DA SILVA e demais provas constantes nos autos.

Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria no sentido que a palavra da vítima assume papel relevante nos crimes contra o patrimônio quando amparada com os demais elementos probatórios (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) - como é o caso em tela.

Oportuno destacar, ainda, trechos da sentença guerreada, quanto à palavra da vítima e a materialidade delitiva da Apelante:

2.5. A vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, em Juízo, declarou que foi ao cartório com Ester para transferir o veículo para Mariane; que Willianimy lhe pagaria quando transferisse o carro; que foi entregar o veículo e recebeu do acusado uma nota promissória com o valor da venda, acrescido das taxas do cartório, cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); que esperou o pagamento e nunca recebeu e, posteriormente, descobriu que o acusado já praticava golpes; que o acusado lhe apresentou um cheque de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) para comprovar que pagaria à vista e que Mariane dizia as mesmas desculpas que Willianimy utilizava; que os acusados repassaram o carro a uma loja e esta loja o vendeu a outra pessoa, com que o carro foi encontrado.

(...) 

2.12. A materialidade do crime de estelionato, ocorrido em setembro de 2022, nesta Capital, em prejuízo da vítima ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, ampara-se nos diversos documentos carreados aos autos, em especial no Boletim de Ocorrência nº 00036060/2023-A01, no Termo de Representação/Requerimento Criminal BO Nº 36060/2023, na Nota Promissória (ID 43355643, p. 45), nos extratos das conversas entre ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA e WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA (ID 43355643, p. 21-41) e no Auto de Exibição e Apreensão nº 7368/2023; em conjunto com a prova oral colhida, que demonstram, sem qualquer dúvida, a ocorrência do crime narrado na Denúncia.

2.13. No que diz respeito à autoria, interrogados em Juízo, MARIANE ARAÚJO CAVALCANTE, confessou parcialmente a prática delituosa, tendo admitido que transferiu o veículo para o seu nome; ao passo que WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA também confessou parcialmente, tendo afirmado que fez uma nota promissória para pagamento, mas se sentiu ameaçado, pois a vítima dizia que entraria com medidas judiciais, por isso não pagou”.

Como se verifica, a Apelante MARIANE (juntamente com WILLANIMY PETTERSON seu então namorado) obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo da vítima ISRAEL. Isso é evidente quando a vítima vendeu o veículo para os acusados e foi até o cartório registrar o veículo no nome da Apelante. Após, a vítima ficou aguardando o pagamento a ser realizado por WILLANIMY. Esse, por sua vez, apenas apresentou uma nota promissória no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), porém sem concretizar o pagamento. Em razão da demora na efetivação do pagamento, a vítima deu-se conta que estaria diante de um “golpe”. 

Nesse cenário, apesar da Apelante negar a autoria e  sustentar que não estaria ciente da prática delituosa praticada pelo então namorado, a tese defensiva de ausência de dolo não se encontra amparada nas provas constantes nos autos.

Na verdade, o arcabouço probatório aponta para confirmar a sentença condenatória, visto que a Apelante, em Juízo, relata que conhecia o histórico de atividades ilícitas praticadas pelo corréu, que assinou documentos relativos ao carro e que se deslocou até o cartório para efetivar a compra e venda fraudulenta. Assim sendo, o que se espera do homem-médio, no mínimo, é que ao assinar documentos saiba do que se trata e, ao se deslocar para o cartório para fins de registrar o veículo, a Apelante demonstra com clareza sua participação na empreitada delitiva. Não cabendo, portanto, alegar ausência de dolo para fins de tipificação legal do crime ora lhe imputado.

Nessa perspectiva, o binômio autoria-materialidade do crime previsto no art. 171 do Código Penal encontra-se confirmado, visto que a Apelante obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio da vítima mediante a compra e venda fraudulenta. Ao passo que recebeu o automóvel e não efetivou o pagamento à vítima. Assim, confirmando lesão patrimonial a partir de ação fraudulenta. Devendo, então, ser mantida a sentença condenatória, diante da necessidade de intervenção estatal na seara penal nos moldes legais.

Desse modo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e sequer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida a ser resolvida em favor da ré, ora Apelante. Tal princípio, como se sabe, somente poderia ser aplicado quando presente um dos requisitos autorizadores do art. 386 do Código de Processo Penal - que não é o caso em tela.


Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve equívoco no acórdão em não acolher as teses defensivas. Pelo contrário, as teses aventadas nas razões de recurso foram devidamente analisadas, não devendo ser acolhido os presentes embargos, em razão de não se prestarem a rediscutir matérias já debatidas no acórdão.

Ora, ficou clarividente que a tese defensiva de ausência de dolo não se encontra amparada nas provas constantes nos autos, concluindo- se que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e sequer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida a ser resolvida em favor da embargante.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 619 do Código de Processo Penal.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, importante frisar que no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado e tampouco erro por não acolhimento das teses defensivas. 

Assim, ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

 


 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0835707-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MARIANE ARAUJO CAVALCANTE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025