Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0827339-85.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por William Jackson Nascimento Silva, inconformado com a sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 07 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 746 dias-multa. Pleiteia-se, em sede recursal, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante de reincidência e a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória apta a ensejar a absolvição do apelante; e (ii) avaliar a possibilidade de exclusão da agravante de reincidência na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo em provas robustas, incluindo o auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos, que atestam a apreensão de drogas (95 g de maconha e 0,2 g de crack), balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais comumente utilizados no tráfico, vinculados ao apelante, que estava presente no local e tentou ocultar os entorpecentes. 4. Depoimentos de policiais que participaram da diligência são válidos como meio de prova, não havendo indícios de má-fé ou ausência de imparcialidade. As circunstâncias fáticas corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, afastando a tese de insuficiência probatória. 5. A caracterização da agravante de reincidência é legítima, uma vez que o apelante ostenta condenação anterior com trânsito em julgado em 12/12/2018 (processo nº 0021727-30.2008.8.18.0140), não tendo transcorrido o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido. _____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1510422-52.2023.8.26.0228, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 23.02.2024 TJ-MG, Apelação Criminal nº 0028194-98.2023.8.13.0702, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 16.05.2024 TJ-MG, Apelação Criminal nº 0076475-19.2022.8.13.0024, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 24.10.2023. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827339-85.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827339-85.2023.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WILLIAM JACKSON NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta por William Jackson Nascimento Silva, inconformado com a sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 07 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 746 dias-multa. Pleiteia-se, em sede recursal, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante de reincidência e a consequente redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória apta a ensejar a absolvição do apelante; e (ii) avaliar a possibilidade de exclusão da agravante de reincidência na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A condenação encontra respaldo em provas robustas, incluindo o auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos, que atestam a apreensão de drogas (95 g de maconha e 0,2 g de crack), balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais comumente utilizados no tráfico, vinculados ao apelante, que estava presente no local e tentou ocultar os entorpecentes.

4. Depoimentos de policiais que participaram da diligência são válidos como meio de prova, não havendo indícios de má-fé ou ausência de imparcialidade. As circunstâncias fáticas corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, afastando a tese de insuficiência probatória.

5. A caracterização da agravante de reincidência é legítima, uma vez que o apelante ostenta condenação anterior com trânsito em julgado em 12/12/2018 (processo nº 0021727-30.2008.8.18.0140), não tendo transcorrido o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

 6. Recurso improvido.

_____________________________________________ 

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP, Apelação Criminal nº 1510422-52.2023.8.26.0228, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 23.02.2024

TJ-MG, Apelação Criminal nº 0028194-98.2023.8.13.0702, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 16.05.2024

TJ-MG, Apelação Criminal nº 0076475-19.2022.8.13.0024, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 24.10.2023.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0827339-85.2023.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WILLIAM JACKSON NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por William Jackson Nascimento Silva, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença, de id 14747760, fls. 01/16, que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, para condená-lo nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade,

Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, que no dia 25 de maio de 2023, na Rua Godofredo Freire, nº 2862, bairro Monte Castelo, próximo à TV Cidade Verde, nesta capital, o ora apelante foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (id 14747682, fls. 01/04).

Relatou que a convicção acerca da prática do tráfico de drogas decorreu da apreensão de invólucros de cocaína e maconha, em quantidade superior ao que se possa vincular sua destinação ao próprio consumo, bem como pela apreensão da quantia de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) em dinheiro trocado e uma balança de precisão junto às drogas.

Mencionou que, nos termos da certidão unificada de distribuição estadual, o recorrente responde/respondeu aos processos criminais por tráfico de drogas, a saber processo n° 0008131-27.2018.8.18.0140 e processo n° 0014582-39.2016.8.18.0140, o que caracteriza a dedicação do acusado às atividades criminosas.

Assim, com base em tais fatos, o parquet denunciou William Jackson Nascimento Silva como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença ora objurgada (id 14747760, fls. 01/16).

Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs o presente recurso de apelação (id 15649847, fls. 01/04), postulando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, que seja decotada a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena fixada.

 Contrarrazões ofertadas (id 16680465, fls. 01/07), por meio das quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 18771361, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, incólume a decisão guerreada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 


VOTO


 

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

a) Da absolvição por insuficiência probatória

Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, a defesa requer a absolvição do apelante.

Pois bem.

De encontro ao argumento defensivo, não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão (id 14747298, fls. 11/15), com as respectivas fotos do material apreendido na ocasião dos fatos; pelo Laudo de Exame Pericial – química forense (id 14747690, fls. 01/03), que identificou a presença de a) 95,0 g (noventa e cinco gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos; distribuídos em 62 (sessenta e dois) invólucros plásticos. b) 0,2 g (dois decigramas) (massa líquida) de substância sólida petriforme, cor amarela, distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos pretos”; e, ainda, pelo Laudo de Exame Pericial – referente à balança apreendida (id 14747692, fls. 01/03), no qual constatou-se “a presença de vestígios de substância sólida de coloração amarela e de substância vegetal na balança periciada”.

Acrescente-se que, no caso em comento, houve uma investigação policial prévia, que embasou a busca na residência do acusado e culminou com a prisão em flagrante do mesmo, bem como com a apreensão dos objetos e entorpecentes descritos, conforme se infere do Relatório de Ordem de Missão acostado aos autos, em id 14747298, fls. 29/32.

Por sua vez, a autoria se mostra igualmente inconteste, e pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante. Por oportuno, vejamos trechos das provas orais colhidas, os quais foram fielmente transcritos na sentença condenatória (id 14747745, fls. 01/02):

 

Depoimento do policial civil Helenieldo Marques de Araújo, em juízo:

 

“(...) Que lembra da ocorrência; que não tem nada contra o réu; que não participou da a investigação; que ajudou apenas na diligências das buscas no dia em si; que foram fazer a Busca e Apreensão domiciliar, pois as investigações davam conta de que no local havia comercialização de entorpecentes; que o endereço ficava bem próximo às tvs do Bairro Monte Castelo; que lembra que em tempos passados já fez alguns trabalhos naquela região, relacionados ao tráfico; que ao chegar lá, se deparou com a situação e se lembrou que já tinha feito trabalhos investigativos por lá; que quando chegaram, estavam em quantidade suficiente de policiais para fazerem as buscas internas e externas; que lá era uma residência na qual tinham vários cômodos e vários imóveis na parte de dentro do prédio; que muitas pessoas residiam lá; que na casa específica do réu, quando chegaram foi possível observar que foi arremessada uma sacola para fora do ambiente, caindo na rua; que dentro desta sacola havia entorpecentes e balança de precisão; que quando adentraram na residência do réu já encontraram muitos invólucros no chão prontos para serem revendidos, tratando de muitos invólucros de maconha mas que também tinha cocaína; que os pertences do réu estavam no recinto que os entorpecentes foram encontrados; que tinha uma carteira no local com a identificação do réu; que o réu não assumiu o entorpecente; que ele estava escondido dentro do banheiro em que estava o entorpecente; que desse banheiro ele ainda conseguiu jogar uma sacola para fora; que pelo que foi observado e também pela investigação acredita que o réu era de fato o dono das drogas; que receberam as denúncias, fizeram a verificação devida e havendo fundamentação, foi feito um relatório e representada a Busca; que no dia conseguiram identificar a residência do William porque encontraram a documentação dele no local e porque ele estava escondido no banheiro; que viu quando jogou o objeto e, então adentrou no local; que o dinheiro foi encontrado no quarto estava a droga e o réu; que estava em uma espécie de bancada; que a balança de precisão estava na sacola que foi arremessada; que tinham uns parentes do acusado no imóvel; que a casa tem acesso para outras casas; que são vários cômodos, como se fosse uma quitinete; que algumas pessoas foram conduzidas para a Delegacia com a finalidade de prestar esclarecimentos; que foi perguntado se a droga era dele, mas não se recorda da resposta; que havia entorpecentes dentro da sacola arremessada e dentro do quarto também foram apreendidos vários invólucros pelo chão; que chegaram a adentrar em outras casas, não foi só na do réu; (...)”.

 

Depoimento do policial civil Jovenilson Soares de Sousa, em juízo:

 

“(...) Que não conhecia o réu antes dos fatos e não tem nada contra ele; que receberam uma notícia anônima de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas na residência do Jackson, localizada na rua Tupi com a rua Godofredo e que havia uma constante movimentação; que se deslocaram até lá várias vezes em horários diferentes e fizeram a monitoração; que e em todas as vezes fotografaram uma movimentação intensa de pessoas; que as fotos estão no Relatório de Missão; que foi feito um Relatório e representada a Busca e Apreensão; que no dia não fez parte da equipe que realizou a busca e apreensão, mas teve acesso aos objetos e às fotos do material apreendido, na Delegacia; que fez parte das investigações as quais mostraram o fluxo contínuo de usuários na residência; que a denúncia anônima não citou o nome do réu, apenas mencionou a residência; que era um local ermo, uma rua bem pequena, não dava para fazer muita coisa além da campana; que durante a investigação não deu para precisar quem era o responsável pela venda, mas deu para identificar que naquela determinada casa realmente estaria ocorrendo a traficância; não conseguiram identificar o proprietário do imóvel; que como era uma rua muito pequena, sempre que se aproximavam da residência ficava um clima estranho e os vizinhos estranhavam um carro diferente; que entre os objetos apreendidos tinham envelopes para embalar, balança e vários papelotes de entorpecentes; que não se recorda da natureza e quantidade da droga; que lembra que tinha dinheiro em espécie e balança; que o réu estava no cômodo em que o material foi apreendido; que viu os objetos recolhidos na Delegacia; que tinham envelopes e papelotes para embalar; que havia uma balança de precisão e entorpecentes mas que não se recorda da natureza e quantidade da droga; que foi apreendido dinheiro em espécie; que o réu estava dentro do cômodo onde a droga foi encontrada; que só participou da investigação mas não das Buscas feitas no dia; que no dia dos fatos estava na Depre; (...)”. 

 

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, visto que as circunstâncias em que foram encontrados os entorpecentes convergem com as informações obtidas durante a investigação prévia realizada pela polícia e pelos depoimentos testemunhais.

Ressalte-se que foram apreendidos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial (id 14747298, fls. 11/15; id 14747690, fls. 01/03) robustos materiais indicativos de traficância: dois rolos de plástico filme, um rolo de fita adesiva transparente, duas tesouras, um aparelho celular marca Samsung na cor vermelha, a quantia de R$ 668,00, uma balança de precisão, um aparelho celular Samsung na cor azul, além de 95,0 g (noventa e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 62 (sessenta e dois) invólucros plásticos e 0,2 g (dois decigramas) de crack, distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos pretos.

De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Por fim, verifico que não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de absolvição. IMPOSSIBILIDADE. Provas robustas para a condenação. A confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais, pela apreensão de drogas variadas e de anotações do tráfico. Inviável acolher impugnação genérica ao depoimento dos policiais. Mantida a condenação. A pena não comporta modificação de ofício. Redução no patamar máximo em razão do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consoante o artigo 44 do Código Penal. Suprida a omissão da sentença para constar que o regime inicial é o aberto. NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, supre-se a omissão da sentença para constar que o regime inicial é o aberto.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1510422-52.2023.8.26.0228 São Paulo, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS - COERÊNCIA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EQUÍVOCO - REVISÃO DEVIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - INVIABILIDADE. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a inequívoca autoria do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos de agentes policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Verificado equívoco na avaliação das circunstâncias judiciais, impõe-se a adequação por esta Instância Revisora. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0028194-98.2023.8.13.0702 1.0000.24.147317-2/001, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2024), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CONTEXTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA - APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE. - Existindo prova concreta que o réu, quando de sua abordagem policial, entregava substância ilícita à terceiros e recebia dinheiro em troca, praticando atividade típica do tráfico de drogas, impossível a sua absolvição - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o restante do contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação.

(TJ-MG - APR: 00764751920228130024, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 24/10/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2023), grifei

 

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. 

 

b) Da dosimetria da pena

Em relação à dosimetria, pugna a defesa pela redução da pena aplicada ao acusado, mediante decote da agravante de reincidência, argumentando a impossibilidade de haver a majoração com base em um crime que ocorrera há mais de 16 anos.

Sem razão.

O magistrado sentenciante, ao aplicar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, corretamente, dispôs:

 

"(...) Existe circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de réu reincidente, pois condenado, com trânsito em 12/12/2018, pelo crime de furto conforme se infere dos autos do Processo nº 0021727-30.2008.8.18.0140 do Juízo da 3ª Vara Criminal desta Capital. Nesse quadrante, não decorrido o quinquênio depurador, há de se reconhecer a agravante em alude. Exaspero, pois, a pena em 1/6."

 

Pois bem, para que seja configurada a agravante de reincidência, basta que o agente cometa novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por delito anterior, conforme estabelece o art. 63, do Código Penal, ou ainda, na forma do art. 64 do mesmo diploma legal, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não houver decorrido período igual ou superior a 05 (cinco) anos.

No presente caso, verifica-se que o apelante ostenta condenação pelo crime de furto (processo nº 0021727-30.2008.8.18.0140), com trânsito em julgado na data de 12/12/2018, sendo, portanto, aplicável referida agravante, conforme fundamentando pelo juízo a quo.

Neste sentido, a mais recente jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - CONDUTA PREVISTA NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - DECOTE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE - SUSPENSÃO DS CUSTAS - PREJUDICIALIDADE. 1. Diante da existência de condenação com trânsito em julgado em desfavor do réu que o tenha condenado por crime anterior, desde que entre a data do cumprimento ou extinção da punibilidade e a infração posterior não tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, deve ser mantida a aplicação da agravante da reincidência. 2. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante de reincidência exige motivação idônea. 3. Havendo a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em sentença, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, resta prejudicado o pleito de concessão nesta instância.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00271056320198130287 Guaxupé, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/02/2024), grifei

 

Assim, revela-se incabível o pleito defensivo.

 

3. Dispositivo

Ante todo o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0827339-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILLIAM JACKSON NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025