TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801623-79.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO LUIS ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na qual a parte autora alega que “é proprietário do veículo Ford Fiesta, Placa LVR-8139. No dia 03 de Julho de 2023, por volta das 10:30 horas, transitava na PI-113 no sentido Teresina a José de Freitas, quando uma viatura da Polícia Civil sistema prisional, ao desviar de buracos na estrada, invadiu a faixa onde o Requerente transitava regularmente colidindo com o mesmo. Conforme Laudo Pericial, a Perícia confirmou que a culpa pelo acidente foi do veículo da Polícia Civil. Foram realizados 02 (dois) Orçamentos referente as despesas para conserto do veículo cujo valor médio foi de R$ 20.174,00 (vinte mil e cento e setenta e quatro reais). Ressalta-se que pela tabela FIPE o veiculo está avaliado em R$ 14.874,00 (catorze mil e oitocentos e se setenta e quatro reais) o que demonstra que houve Perda Total”.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 20205114):
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 20.174,00 (vinte mil e cento e setenta e quatro reais), com juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 20205165), aduzindo, em síntese: necessidade de perícia – alta complexidade – incompetência do juizado – legitimidade passiva; inexistência da prova do dano. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos (ID 20205168).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de laudo pericial, que confirma ter havido conduta irregular por parte do condutor do veículo oficial.
Ademais, consubstanciado nas provas anexados aos autos, entendo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e o fato ensejador do referido acidente, ou seja, a ação do agente público no exercício de suas atividades.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0801623-79.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LUIS ALVES FERNANDES
Publicação14/01/2025