TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804608-82.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RICARDO ANTONIO COQUEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora afirma que em dezembro de 2020, por culpa exclusiva da ré, ocorreu na sua uma queda repentina de energia elétrica por algumas horas e ao retornar foi detectado que vários aparelhos haviam sido danificados. Afirma que sofreu prejuízo material no valor de R$7.572,60 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos, in verbis (ID nº 20201610):
Diante do exposto, após tudo ponderado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a requerida (EQUATORIAL PIAUÍ), ao pagamento de indenização à guisa de danos materiais, que fixo em R$ 7.572,60 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Consigno que o valor relativo à condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da citação.
Razões do recorrente, alegando em síntese (ID 20201611): a verdade dos fatos; impossibilidade do dano material. Por fim, requereu seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queda de energia, causadora direta dos danos.
Restou devidamente comprovado que o distúrbio na rede elétrica externa, de responsabilidade exclusiva da empresa recorrente, causou a queima dos aparelhos de propriedade do autor, conforme pareceres anexados à inicial.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve sim prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados, razão pela qual deve ser indenizada pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804608-82.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRICARDO ANTONIO COQUEIRO DE CARVALHO
Publicação14/01/2025