TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803585-68.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA PAULA LIMA SILVA, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A., MARIA PAULA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS 1249976521 E 1508317608. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. restituição EM DOBRO DEVIDA. EXTRATO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO PELA AUTORA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS DE Nº 1504467176 E 1504534345. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO A ESSES DOIS CONTRATOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 20191081) que acolheu o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos n.º 1504467176, 1504534345, 1249976521 e 1508317608, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos 1249976521 e 1508317608, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b)a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos 1504457176 e 1504534345, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; e d) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de dois depósitos realizados em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 2.484,22 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º).
Razões do recorrente BANCO AGIBANK S.A. (ID 20191083) alegando em suma, do contrato objeto desta ação; a impossibilidade de restituição de valores da forma dobrada; inexistência de dano moral, ausência de defeito na prestação dos serviços ou de ato ilícito; valor do dano moral; pedido para suspensão e/ou cancelamento dos descontos; correta aplicação das astreintes – desnecessidade de fixação – afastamento da multa cominatória; da readequação do valor das astreintes. Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recorrente MARIA PAULA LIMA SILVA (ID 20191087) pleiteando em suma, a reforma parcial da sentença para decretar a restituição do indébito em dobro em relação a todos os contratos discutidos e para majorar o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 20191097).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Adoto a fundamentação da sentença para rejeitar a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos questionados, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
A instituição financeira também não conseguiu provar a transferência dos valores relativos aos contratos nº 1249976521 e 1508317608. Nesse sentido, em relação a esses contratos, a repetição do valor indevidamente descontado deve ser feita na modalidade dobrada, tal como determinado em sentença.
Por outro lado, restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor referente aos empréstimos de contrato nº 1504467176 e 1504534345. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos referidos empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro nesse caso, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente/ autora.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente/requerido, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se encontra irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte requerida e dar parcial provimento ao interposto pela parte autora para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803585-68.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA PAULA LIMA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação14/01/2025