Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800384-85.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR VITIMADO PELA FRAUDE EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPOSABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I Preliminares. I.I Da Ausência de Condição da Ação – Da Falta de Interesse de Agir. Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Desse modo afasto a preliminar vindicada. I.II Da Ausência de Requisitos Autorizadores da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita – AJG. É notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o recorrido não demonstrou a precariedade econômica do apelante, de modo que, afasto a preliminar aventada. II MÉRITO. Analisando o conjunto probatório nos autos (Id 15864021 e ss.), acerca da suposta inserção do nome da parte autora em banco de dados e cadastros de consumidores, nota-se ausência de contrato expresso realizado entre as partes, ou seja, é inafastável concluir que, se houve a inscrição no cadastro restritivo de crédito sob o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da parte autora, existe alguma relação negocial entre as partes e um instrumento contratual celebrado, tanto assim, que no extrato de consulta dos apontamentos no CPF do autor (Id 15863654), foi indicado contrato sob o n.º 03020088470501I, e, data de inclusão negativa em 23/12/2019. III Nexo de causalidade configurado, entre o ato praticado pelo recorrido, e a lesão sofrida pelo apelante. IV DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO. CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-85.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-85.2021.8.18.0140

APELANTE: ALEX NUNES SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR VITIMADO PELA FRAUDE EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPOSABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I Preliminares. I.I Da Ausência de Condição da Ação – Da Falta de Interesse de Agir. Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Desse modo afasto a preliminar vindicada. I.II Da Ausência de Requisitos Autorizadores da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita – AJG. É notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o recorrido não demonstrou a precariedade econômica do apelante, de modo que, afasto a preliminar aventada. II MÉRITO. Analisando o conjunto probatório nos autos (Id 15864021 e ss.), acerca da suposta inserção do nome da parte autora em banco de dados e cadastros de consumidores, nota-se ausência de contrato expresso realizado entre as partes, ou seja, é inafastável concluir que, se houve a inscrição no cadastro restritivo de crédito sob o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da parte autora, existe alguma relação negocial entre as partes e um instrumento contratual celebrado, tanto assim, que no extrato de consulta dos apontamentos no CPF do autor (Id 15863654), foi indicado contrato sob o n.º 03020088470501I, e, data de inclusão negativa em 23/12/2019. III Nexo de causalidade configurado, entre o ato praticado pelo recorrido, e a lesão sofrida pelo apelante. IV DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO. CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTO AS PRELIMINARES – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO. CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEX NUNES SILVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos qualificados e representados.

A lide versa sobre efetivação do nome da parte autora, nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto a requerida, no quantum de R$ 670,04 (seiscentos e setenta reais e quatro centavos), com número de contrato n.º 03020088470501I, e, data de inclusão negativa em 23/12/2019. 

A sentença (Id 15864044) em resumo, verbis:

(…)

“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, em face da comprovação da existência da dívida e da regularidade da anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Por ser beneficiária da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art.98, §3º do CPC.  (sic)

(…)

ALEX NUNES SILVEIRA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15864048.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no 15864050.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

I

 

 

VOTO


 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.I DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em suas contrarrazões (Id 15864050) argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora, apelante, que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, uma vez que não fez prova de que solicitou alteração de conta.

Assim, faz ausência nos autos de requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.

Pois bem.

Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Logo, o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, ou seja, para a propositura de ação, não é necessário que a parte comprove o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual, de modo que, é plenamente aceitável na presente demanda a  teoria da asserção, considerando que as condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser aferidas abstratamente em juízo sumário de cognição, com base nas assertivas do autor e nos documentos da petição inicial. A ausência de prova pré-constituída da situação narrada na inicial não conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, notadamente, se as alegações e a documentação da inicial são suficientes para aferir-se abstratamente o interesse do autor em ajuizar a ação indenizatória, o que se configura na espécie.

Desse modo afasto a preliminar vindicada.

II.II DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em suas contrarrazões (Id 15864050) resumidamente, alega que o apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Estado disponibiliza o serviço de defensoria pública às pessoas que não possuem condições de contratar advogado.

Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

Nesse contexto, o recorrido não demonstrou a precariedade econômica do apelante, de modo que, afasto a preliminar aventada.

III DO MÉRITO

De início, a presente lide versa sobre efetivação do nome da parte autora, nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto a requerida, no quantum de R$ 670,04 (seiscentos e setenta reais e quatro centavos), com número de contrato n.º 03020088470501I, e, data de inclusão negativa em 23/12/2019.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório nos autos (Id 15864021 e ss.), acerca da suposta inserção do nome da parte autora em banco de dados e cadastros de consumidores, nota-se ausência de contrato expresso realizado entre as partes, ou seja, é inafastável concluir que, se houve a inscrição no cadastro restritivo de crédito sob o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da parte autora, existe alguma relação negocial entre as partes e um instrumento contratual celebrado, tanto assim, que no extrato de consulta dos apontamentos no CPF do autor (Id 15863654), foi indicado contrato sob o n.º 03020088470501I, e, data de inclusão negativa em 23/12/2019.

Ora, é notório o que reza o art. 46 do CDC que preleciona “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Logo, não há nos autos nenhum contrato, tampouco, algum documento que aufere que a parte apelante, tenha contraído alguma relação consumerista com a parte recorrida.

Desse modo, no presente objeto da lide, há lesão ao art. 186 do Código Civil, que vaticina “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

Por conseguinte, é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o c. STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Nesse prisma, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Art. 14 do CDC).

Todavia, ficou evidente a hipossuficiência do consumidor, tendo em vista sua alegação de que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito. Assim, é patente fazer cumprir o que reza o art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo equiparada (Art. 17 do CDC), verossimilhança das alegações, e pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo, e, ainda, é evidente o que institui a súmula 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

IV DANOS MORAIS

Pelo conjunto probatório carreado nos autos, é indubitável que o apelante, é merecedor atinente a reparação civil, ou seja, danos morais, porquanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao efetivar o contrato sem as formalidades legais, o que implicou na efetivação do nome da parte apelante em banco de dados e cadastros de consumidores.

Assim, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.

Com efeito, salutar a reforma da sentença, para que seja declarado nulo o negócio jurídico sub examine, tendo em vista a lesão devidamente comprovada pelo apelante. Logo, por consequência, condenação por danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que, o valor da indenização, sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO. CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.  

Sem parecer ministerial. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0800384-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALEX NUNES SILVEIRA

Réu

ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Publicação

20/02/2025