Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800052-50.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente, sem reconhecer danos morais. A controvérsia envolve descontos realizados em benefício previdenciário da autora, idosa e analfabeta funcional, sem a apresentação de contrato firmado para a operação bancária alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se o banco apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do contrato; (ii) se os descontos realizados sem comprovação contratual são passíveis de restituição em dobro; (iii) se é cabível a condenação por danos morais, considerando as peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: As relações bancárias configuram relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, conforme art. 3º, § 2º, e Súmula nº 297 do STJ. Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco comprovar a existência do contrato e a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu. Da Falha na Prestação de Serviço: A ausência de prova contratual evidencia a inexistência de autorização da consumidora para a realização dos descontos, caracterizando falha grave na prestação de serviços, violando o dever de transparência e boa-fé objetiva previsto nos arts. 6º e 39, IV, do CDC. Da Restituição em Dobro: A cobrança indevida de valores, sem prova de boa-fé pelo banco, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, acrescidas de correção monetária e juros legais. Dos Danos Morais: O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta funcional extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, especialmente a dignidade, honra e subsistência. A jurisprudência reconhece que tais situações configuram dano moral indenizável. Do Quantum Indenizatório: Fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-50.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-50.2023.8.18.0140

APELANTE: ANA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente, sem reconhecer danos morais. A controvérsia envolve descontos realizados em benefício previdenciário da autora, idosa e analfabeta funcional, sem a apresentação de contrato firmado para a operação bancária alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se o banco apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do contrato; (ii) se os descontos realizados sem comprovação contratual são passíveis de restituição em dobro; (iii) se é cabível a condenação por danos morais, considerando as peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: As relações bancárias configuram relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, conforme art. 3º, § 2º, e Súmula nº 297 do STJ. Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco comprovar a existência do contrato e a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu. Da Falha na Prestação de Serviço: A ausência de prova contratual evidencia a inexistência de autorização da consumidora para a realização dos descontos, caracterizando falha grave na prestação de serviços, violando o dever de transparência e boa-fé objetiva previsto nos arts. 6º e 39, IV, do CDC. Da Restituição em Dobro: A cobrança indevida de valores, sem prova de boa-fé pelo banco, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, acrescidas de correção monetária e juros legais. Dos Danos Morais: O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta funcional extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, especialmente a dignidade, honra e subsistência. A jurisprudência reconhece que tais situações configuram dano moral indenizável. Do Quantum Indenizatório: Fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANA DOS SANTOS SOUSA objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face BANCO BRADESCO.

O juiz a quo em Id 17552183, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade da avença, bem como para CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI), a contar de cada desembolso/desconto.

Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença).

CoNDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado com a decisão a parte Apelante atravessou recurso de apelação, Id 17552184, alegando, que sobre a repetição o indébito, uma vez declarado nulo o contrato assinado, tem-se por intencional a conduta do apelado em autorizar o empréstimo com base em tal contrato, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Aduz que o quantum indenizatório deve respeitar parâmetros cujos entendimentos por parte da doutrina e jurisprudência são unânimes, do modo que a indenização deve se dar via pagamento de valor financeiro, seguindo criteriosamente os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesado adstrito as condições econômicas – financeiras do ofensor, a fim de coibir a conduta ilícita praticada por ele.

Dessa forma, requer que seja o presente recurso conhecido e dando-lhe provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: • Condenar o Apelado na restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados atualizado desde a data dos descontos; Considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), bem como o caráter alimentar da aposentadoria, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja a Apelada condenada em indenização por danos morais no quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância a jurisprudência do egrégio tribunal de justiça, permanecendo inalterados os parâmetros de contagem, que obedecem as Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme sentença de piso; • Alterar o índice e o termo de início dos descontos, devendo ser utilizado o IPCAE ou o INPC, e os juros dos danos materiais e morais inicial a partir do evento danoso, conforme precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça-STJ; • Requer, ainda, que seja declarada a isenção de custas do Apelante, visto que as custas processuais encontram-se abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor; • Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem qualquer rateio, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 17552196, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Nessa linha de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 






Detalhes

Processo

0800052-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/02/2025