
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800239-13.2023.8.18.0155
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: MARIA AGATHA MARGARETE DE REZENDE ALMEIDA
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Analisando detidamente o caderno processual eletrônico, verifico que o presente processo foi redistribuído a esta Turma Recursal, em virtude de constatação da existência de conexão destes autos ao processo n° 0800237-43.2023.8.18.0155, conforme se infere na Decisão Terminativa (ID n° 18887911) proferida pelo eminente relator da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal.
É cediço que a conexão ocorre quando duas ou mais ações têm um mesmo fundamento ou um fato comum, isto é, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, que justifica a sua apreciação conjunta. Esse instituto previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil objetiva evitar decisões contraditórias e garantir uma solução mais eficiente e justa para as partes envolvidas, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
[negritei]
Depreende-se que o § 1º do dispositivo legal acima transcrito excepciona quando as ações conexas não serão reunidas para decisão conjunta, na situação de que uma delas já houver sido sentenciada.
Compulsando os autos do processo n° 0800237-43.2023.8.18.0155, observo que teve o julgamento prolatado no Acórdão (ID n° 18186017) em 28 de junho de 2024, sendo que transitou em julgado no dia 29.07.2024. Já a Decisão Terminativa contida no feito em epígrafe está datada em 30.07.2024, ou seja, somente após o trânsito em julgado daquele processo dito conexo.
À vista disso, não se vislumbra a aplicação do instituto em tela ao caso sub examine, pois não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, considerando que o processo citado já transitou em julgado.
Portanto, determino que a Secretaria providencie a devolução dos presentes autos à 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, ante a sua competência originária para processamento e julgamento da demanda judicial.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0800239-13.2023.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuMARIA AGATHA MARGARETE DE REZENDE ALMEIDA
Publicação03/12/2024