TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000132-60.2018.8.18.0063
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIANA SOARES
Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CORREÇÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores.
3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que a parte requerida seja condenada a corrigir o valor do vencimento, integrando ao salário básico a parcela denominada “diferença de piso”, para que todas as gratificações incidam sobre o valor total, como disposto em lei. Além disso, requer também as diferenças salariais vencidas e não prescritas.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID 17478600) onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:
Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial para acolher o pedido formulado pela parte autora, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004), pagando-lhe corretamente na forma da Lei as parcelas vincendas, a partir do transito em julgado da sentença; pagar as diferenças vencidas e não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal a data do ajuizamento da presente ação, importâncias a serem atualizadas conforme Tabela de Atualização Monetária aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos da Lei Municipal nº 10/2004: Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Palmeirais.
Com contrarrazões da parte recorrida (ID 17478611).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que o Município, ora recorrente não tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional a parte autora, ora recorrida.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2025
0000132-60.2018.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuMARIA APARECIDA VIANA SOARES
Publicação14/01/2025