TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757821-06.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: IONE NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisao do MM juiz de 1 Grau em todos os seus termos e fundamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por IONE NUNES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0810416-81.2023.8.18.0140, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A., que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Manoel Emídio/PI, foro do domicílio da parte autora.
Nas razões recursais, alega a Agravante que é consumidora e, apesar de não ter domicílio em Teresina - PI, optou por ingressar com a referida ação na Comarca de Teresina tendo em vista ser este o endereço da instituição financeira Requerida/Agravada. Informa que, ao analisar o feito, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de domicílio da parte autora. Ao final, requer o provimento do recurso, para que o processo tenha seu regular prosseguimento e julgamento perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.
Com isto, requer efeito suspensivo para desconstituir a decisão, determinando o prosseguimento do feito e, por fim, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
liminar não foi concedida.
A parte não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório,
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano pela imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, ínsita à análise em sede de liminar, não se verifica o perigo da demora, uma vez que não há urgência capaz de fundamentar a suspensão da decisão agravada. Do mesmo modo, não se vislumbra a plausibilidade das alegações, pelo motivos a seguir expostos:
A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A parte autora, domiciliada em embora resida em Redenção do Gurgueia – PI, posto avançado vinculado à Comarca de Bom Jesus/PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.
É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Ressalte-se que há entendimento do STJ segundo o qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018), podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.
Ante o exposto voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão do MM juiz de 1º Grau em todos os seus termos e fundamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757821-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorIONE NUNES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2025