TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805896-31.2022.8.18.0167
RECORRENTE: JUAREZ VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO, DANIELY LIMA RIBEIRO, GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUANA LINS DE ANDRADE SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE VALIDADE. TED VÁLIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 18631808), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico debatido na lide
b) Declarar NULO o contrato, objeto da lide, no qual vincula o promovente ao descontos mensais indevidos.
c) Determinar que o RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS sob o nome da parte autora referentes ao Contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente;
d) Condenar o autor a restituir o valor de 4.610,56 (quatro mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) para a ré, considerando que a ré teria creditado valor de R$5.555,56 na conta do autor. Assim, evitando o enriquecimento ilícito.
e) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.”
A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 18631809), pleiteando a reforma da sentença para que seja o réu condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e a exclusão da compensação determinada.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 18631813).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista o teor do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente
Teresina, 21/02/2025
0805896-31.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUAREZ VIEIRA DE ALENCAR
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação25/02/2025