
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800778-47.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO CARMO TEIXEIRA E SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação interposta por BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA DO CARMO TEIXEIRA E SILVA, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Inconformado, o banco apela, alegando preliminarmente prescrição, decadência e ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação e transferência do valor em favor da parte autora. Pede aplicação de penalidade por litigância de má-fé e alega a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso dos autos, bem como a compensação de valores.
A parte apelada não se manifestou.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
DA PRESCRIÇÃO
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
Compulsando os autos, constato que o contrato ainda se encontrava ativo (ID 18085964). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 25/03/2020, verifica-se que não houve prescrição.
Rejeito, portanto a preliminar arguida.
DA DECADÊNCIA
Alega, a apelante, ainda a ocorrência da decadência. Todavia, a decadência não se aplica ao caso, pois não se trata o caso de vícios de vontade, passível de anulação, mas de relação formada sem qualquer manifestação de vontade, sendo decorrente de fraude, tornando o negócio inexistente.
Ao caso, é aplicável a prescrição que, conforme dito no tópico anterior, não chegou a se consumar.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
DO INTERESSE DE AGIR
Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Passo, portanto, a apreciar o mérito do recurso interposto.
TERMO INICIAL JUROS – DANO MORAL
Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.
(...)
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto.
5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
(...)
8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso.
(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
3.- No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ.
4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação.
5.- Agravo Regimental improvido. (STJ / AgRg no AREsp 322479 / SP / Rel. Ministro SIDNEI BENETI / DJe 01.08.2013)
Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, sendo a sua validade o objeto da presente demanda, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, e aplicados os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso.
Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente.
DA INVALIDADE CONTRATUAL
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 18086024 – fls. 01/06) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à autora o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Parágrafo único.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não há na legislação qualquer necessidade de demonstrar a má-fé da instituição financeira para que haja a devolução em dobro.
Neste sentido:
Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO CANCELADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DE JUROS. INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL PRESUMIDOR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
9. A partir do disposto no artigo 42, parágrafo único, é necessária a comprovação de três requisitos para a devolução em dobro do indébito: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. No caso, verifica-se que os lançamentos nas faturas foram indevidos, a ausência de engano justificável do réu/recorrente e o efetivo pagamento pela autora. Portanto, deve ser mantida a restituição em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, pois desnecessária a configuração da má-fé.
(...)
(Acórdão 1943129, 0701913-34.2024.8.07.0011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.)
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelada. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso, o valor encontra-se abaixo do patamar considerado razoável pela 4º Câmara Especializada Cível, razão pela qual entendo incabível sua redução ou exclusão.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (ID 18086026), para a conta da parte autora tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, om incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
CONCLUSÃO
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso, afasto a prejudicial de mérito e rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento tão somente para autorizar a compensação do valor da indenização arbitrada, com o valor do depósito realizado pela instituição financeira, nos termos do art. 368, do Código Civil, om incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração de honorários ante o parcial provimento do recuso, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800778-47.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO TEIXEIRA E SILVA
Publicação29/12/2024