
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766808-31.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: JOSANIO CASTELEANO ALVES
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josânio Castelaeno Alves contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos do processo nº 0800791-29.2020.8.18.0075, extinguiu de ofício o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O impetrante argumenta que a decisão atacada violou a coisa julgada, formal e material, ao desconstituir sentença transitada em julgado, que homologou cálculos e determinou a expedição de precatório. Sustenta, ainda, que tal decisão afronta o princípio do devido processo legal, por ausência de contraditório e ampla defesa, bem como que o ato administrativo de nulidade contraria Resolução nº 303/2019 do CNJ.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para anular a decisão impugnada, reconhecendo a validade dos atos praticados nos autos do cumprimento de sentença, com prosseguimento da expedição de precatório, nos termos da decisão homologatória de cálculos transitada em julgado.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ilegal ou abusiva de autoridade pública. Entretanto, a legislação também estabelece limites expressos ao cabimento do writ, como disposto no art. 5º, II, da referida norma:
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, dispõe que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
No caso em exame, verifica-se que a decisão impugnada é passível de recurso próprio, qual seja, recurso de apelação. Ainda que se argumente a teratologia ou ilegalidade manifesta do ato judicial, é necessário que o mandado de segurança seja utilizado de maneira excepcional e apenas quando não houver outra via processual disponível para a defesa do direito.
No presente caso, a extinção do cumprimento de sentença, ainda que equivocada, poderia ser discutida por via recursal ordinária, com a apresentação de recurso cabível ao Tribunal, sem necessidade de se recorrer ao presente writ. Assim, inexiste, no caso, qualquer teratologia apta a justificar o uso excepcional do mandado de segurança.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766808-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorJOSANIO CASTELEANO ALVES
RéuJUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Publicação05/12/2024