TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-55.2022.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. Recurso conhecido E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 19993509 que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha de débitos apresentada pela parte exequente.
Em suas razões (ID 19993513), o recorrente aduz, em síntese: da ausência de intimação pessoal da sentença; manifesto excesso à execução dos astreintes e possibilidade de revisão a qualquer tempo. Por fim, requer que este recurso seja conhecido e provido, reformando-se a r. decisão a fim de que seja modificado o julgado de tão R. Decisão, que não acolheu os embargos à execução, e condenou a Concessionária ao pagamento de multa por descumprimento.
Contrarrazões apresentadas (ID 19993718).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
Ademais, esclarece-se que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido:
AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.
No tocante ao valor da multa, este mostra-se proporcional e razoável, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida.
Isto posto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800093-55.2022.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO ONOFRE RODRIGUES
Publicação14/01/2025