Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800093-55.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. Recurso conhecido E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800093-55.2022.8.18.0171 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-55.2022.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. Recurso conhecido E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 19993509 que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha de débitos apresentada pela parte exequente.

Em suas razões (ID 19993513), o recorrente aduz, em síntese: da ausência de intimação pessoal da sentença; manifesto excesso à execução dos astreintes e possibilidade de revisão a qualquer tempo. Por fim, requer que este recurso seja conhecido e provido, reformando-se a r. decisão a fim de que seja modificado o julgado de tão R. Decisão, que não acolheu os embargos à execução, e condenou a Concessionária ao pagamento de multa por descumprimento.

Contrarrazões apresentadas (ID 19993718). 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 

Ademais, esclarece-se que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido:

 

AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.

 

No tocante ao valor da multa, este mostra-se proporcional e razoável, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.

Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800093-55.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ONOFRE RODRIGUES

Publicação

14/01/2025