Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801101-51.2023.8.18.0068


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como repetição de indébito. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, imputando à autora custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade. A parte apelante reiterou os pedidos da inicial, alegando não ter contratado o empréstimo e impugnando a ausência de contrato idôneo para comprovar a relação jurídica, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado entre as partes; e (ii) analisar a existência de danos materiais e morais, com eventual condenação do apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato idôneo apresentado pela instituição financeira apelada não comprova a regularidade da celebração do empréstimo consignado, configurando inexistência da relação jurídica alegada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, determina a repetição em dobro de valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos. O desconto indevido em benefício de instituição financeira, sem contrato válido, caracteriza ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no STJ. A compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante deve ser reconhecida nos termos do art. 368 do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 54 e 43 do STJ. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a função reparatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato idôneo comprovando a relação jurídica de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos descontos indevidos. A repetição de valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária conforme a Súmula 43 do STJ. O desconto indevido de valores sem comprovação de relação contratual configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Admite-se a compensação do valor transferido à conta do apelante com os montantes devidos, observados os encargos de correção e juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801101-51.2023.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801101-51.2023.8.18.0068

APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como repetição de indébito. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, imputando à autora custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade. A parte apelante reiterou os pedidos da inicial, alegando não ter contratado o empréstimo e impugnando a ausência de contrato idôneo para comprovar a relação jurídica, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado entre as partes; e (ii) analisar a existência de danos materiais e morais, com eventual condenação do apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato idôneo apresentado pela instituição financeira apelada não comprova a regularidade da celebração do empréstimo consignado, configurando inexistência da relação jurídica alegada.
  2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, determina a repetição em dobro de valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos.
  3. O desconto indevido em benefício de instituição financeira, sem contrato válido, caracteriza ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no STJ.
  4. A compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante deve ser reconhecida nos termos do art. 368 do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 54 e 43 do STJ.
  5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a função reparatória e pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato idôneo comprovando a relação jurídica de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos descontos indevidos.
  2. A repetição de valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária conforme a Súmula 43 do STJ.
  3. O desconto indevido de valores sem comprovação de relação contratual configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.
  4. Admite-se a compensação do valor transferido à conta do apelante com os montantes devidos, observados os encargos de correção e juros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801101-51.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.

Inconformado, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que consta nos autos, extrato bancário da conta da parte apelante no qual comprova a liberação do valor do contrato ora discutido (id. 20011853).

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20011853), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801101-51.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/02/2025