TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800619-55.2023.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE PRIMAR PELO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de primeiro grau, ante a não apresentação de documentos (juntada do espelho do benefício previdenciário) pela parte autora.
2. É dever do magistrado, primar pelo Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada do espelho do benefício previdenciário) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
3. A sentença recorrida está em plena conformidade com a lei processual vigente.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800619-55.2023.8.18.0084
Origem:
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, em suas razões, sustenta a desnecessidade de apresentação do espelho do benefício previdenciário. Ao final, requereu o integral provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença vergastada, para que os autos retornem à origem e o feito tenha seu regular prosseguimento até o julgamento do mérito.
O réu/apelado não apresentou contrarrazões,
Na decisão de ID.18694969, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada do espelho do benefício previdenciário) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Ademais, tratam-se de documentos de fácil acesso pela parte autora/apelante. Com efeito, a argumentação de desnecessidade de apresentação de tais documentos, não se sustenta, devendo ser rechaçada.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, nos seus termos.
Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800619-55.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação04/02/2025